Uma empregada da Doux Frangosul que precisou ficar seminua e fazer poses consideradas constrangedoras durante o exame admissional deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Renato Stangler, da Vara do Trabalho de Soledade. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que o procedimento foi desnecessário aos propósitos do exame, além de não ser aplicado de maneira padrão para todos os candidatos ao emprego.
Na petição inicial, a empregada alegou que, quando chamada a fazer o
exame admissional, o médico pediu para que ela ficasse apenas de calcinha e
sutiã. Em seguida, conforme afirmou, o profissional pediu para que ela fizesse
"poses", como agachar na sua frente e baixar a parte superior do
corpo até tocar com as mãos no chão. No entendimento da reclamante, essa
solicitação não tinha qualquer relação com o exame necessário para a admissão,
sendo que outras empregadas já teriam passado pelo mesmo constrangimento.
Diante disso, pleiteou a indenização pelo dano sofrido, no que foi atendida
pelo juiz José Renato Stangler. Mas a empresa, insatisfeita com a sentença,
recorreu ao TRT-RS.
Constrangimento não indenizável
Ao relatar o recurso na 6ª Turma, o desembargador Raul Zoratto
Sanvicente explicou que o exame admissional é previsto pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) para todos os empregados, e realizado conforme as normas
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), notadamente pela
NR-7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). Conforme o magistrado,
a avaliação tem como objetivo a identificação das vulnerabilidades clínicas do
candidato ao emprego, confrontando-as com as atividades desenvolvidas no cargo
pretendido, para prevenção de doenças ou para impedir o agravamento de
condições desfavoráveis.
No caso dos autos, Sanvicente destacou que havia riscos ergonômicos para
o cargo de auxiliar de produção (pretendido pela empregada), já que as
atividades exigiam uso intenso e repetitivo dos braços e das mãos, em posição
de pé e com exposição a temperaturas baixas, devido à manipulação de aves.
Neste contexto, segundo o relator, faz sentido a avaliação clínica que
contempla flexão do tronco e dos membros superiores, além do agachamento, já
que visa identificar hérnias ou patologias físicas na coluna, nos braços,
pernas e quadril. Na conclusão do relator, portanto, não houve violações à
personalidade da trabalhadora, e sim apenas dissabor comum a quem se submete a
um exame médico dessa natureza, mas suporta diante dos benefícios que a
avaliação possa oferecer.
Diferença de tratamento
Entretanto, segundo a desembargadora Maria Helena Lisot, também
integrante da Turma Julgadora, houve excesso por parte do médico do trabalho
responsável pelo exame. Para embasar seu ponto de vista, a magistrada citou
depoimento em que uma testemunha, mulher mais velha que a reclamante, afirmou
ter sido tratada de forma diferente, já que o médico não solicitou a retirada
completa da roupa, mas apenas o abaixamento parcial das vestimentas. Devido a
essa diferença de tratamento, a magistrada considerou desnecessário o
constrangimento e a exposição da empregada, determinando o pagamento da
indenização. O entendimento prevaleceu, já que foi compartilhado também pela
desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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