Santander e Unimed são condenados a restabelecer
plano de saúde de ex-bancária aposentada.
O
empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu
para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício
nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma
integralmente a contribuição devida. (artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse
fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad, na titularidade da 1ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco Santander e a Unimed,
solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma reclamante que havia
trabalhado por mais de 32 anos para o banco.
A
magistrada constatou que, algum tempo depois de se aposentar, a trabalhadora
foi dispensada sem justa causa e teve cancelado o plano de saúde que o banco
contratou para os seus empregados junto à Unimed, e para o qual ela contribuiu
por mais de 10 anos.
Conforme
ressaltou a julgadora, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que o aposentado
que contribuir para o plano de saúde decorrente do vínculo de emprego pelo
prazo mínimo de dez anos, tem direito de se manter como beneficiário, nas
mesmas condições da cobertura assistencial concedida no período do contrato de
trabalho, desde que o trabalhador assuma o pagamento integral da contribuição
devida.
E,
no caso, as provas demonstraram que a reclamante foi admitida no Banco
Santander em 01/09/1980 e dispensada, sem justa causa em 05/12/2012 , após se
aposentar pelo regime geral da previdência em 31/05/2010, ou seja, quando ainda
estava em curso o contrato de trabalho. Além disso, não houve dúvidas de que
ela contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, enquadrando-se,
portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal.
Em
sua análise, a magistrada não acatou o argumento de que a reclamante não teria
direito à manutenção do plano de saúde porque se manteve inerte ao ser
comunicada do desligamento, no momento da dispensa (em contrariedade à norma
coletiva da categoria), e também porque não teria informado à Unimed sobre a
sua aposentadoria. Segundo a julgadora, a lei não estabelece essas condições
para que o trabalhador mantenha o benefício, condições essas impostas apenas
pelo banco réu. Além disso, ressaltou a julgadora que o artigo 31 da Lei nº
9.656/98 é norma de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, não
cabendo aos réus impor qualquer restrição ou limitação temporal na manutenção
do plano de saúde à reclamante.
Nesse
quadro, a juíza condenou o banco Santander e a Unimed, de forma solidária, a
restabelecerem e manterem em favor da reclamante e seus dependentes o plano de
saúde ofertado pelo banco, mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas
condições de cobertura assistencial que ela e seus dependentes usufruíam na
vigência do contrato de trabalho. Mas a reclamante deverá assumir o pagamento
integral dos custos. Foi estabelecida ainda uma multa diária de R$300,00, sem
limitação temporal, em caso de descumprimento da obrigação pelos réus. O banco
e a Unimed ainda podem recorrer da decisão ao TRT de Minas.
(
01153-2014-001-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Minas Gerais, 23.10.2015
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