segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Santander e Unimed são condenados a restabelecer plano de saúde de ex-bancária aposentada.
O empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida. (artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma reclamante que havia trabalhado por mais de 32 anos para o banco.
A magistrada constatou que, algum tempo depois de se aposentar, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e teve cancelado o plano de saúde que o banco contratou para os seus empregados junto à Unimed, e para o qual ela contribuiu por mais de 10 anos.
Conforme ressaltou a julgadora, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que o aposentado que contribuir para o plano de saúde decorrente do vínculo de emprego pelo prazo mínimo de dez anos, tem direito de se manter como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial concedida no período do contrato de trabalho, desde que o trabalhador assuma o pagamento integral da contribuição devida.
E, no caso, as provas demonstraram que a reclamante foi admitida no Banco Santander em 01/09/1980 e dispensada, sem justa causa em 05/12/2012 , após se aposentar pelo regime geral da previdência em 31/05/2010, ou seja, quando ainda estava em curso o contrato de trabalho. Além disso, não houve dúvidas de que ela contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal.
Em sua análise, a magistrada não acatou o argumento de que a reclamante não teria direito à manutenção do plano de saúde porque se manteve inerte ao ser comunicada do desligamento, no momento da dispensa (em contrariedade à norma coletiva da categoria), e também porque não teria informado à Unimed sobre a sua aposentadoria. Segundo a julgadora, a lei não estabelece essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, condições essas impostas apenas pelo banco réu. Além disso, ressaltou a julgadora que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é norma de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, não cabendo aos réus impor qualquer restrição ou limitação temporal na manutenção do plano de saúde à reclamante.
Nesse quadro, a juíza condenou o banco Santander e a Unimed, de forma solidária, a restabelecerem e manterem em favor da reclamante e seus dependentes o plano de saúde ofertado pelo banco, mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que ela e seus dependentes usufruíam na vigência do contrato de trabalho. Mas a reclamante deverá assumir o pagamento integral dos custos. Foi estabelecida ainda uma multa diária de R$300,00, sem limitação temporal, em caso de descumprimento da obrigação pelos réus. O banco e a Unimed ainda podem recorrer da decisão ao TRT de Minas.
( 01153-2014-001-03-00-8 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.10.2015

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