terça-feira, 6 de outubro de 2015

Empregada que sofria discriminação por ser homossexual recebe danos morais.

Todos os dias quando chegava no serviço, uma empregada do setor de abate em uma empresa de frigoríficos de grande porte no norte de Mato Grosso já sabia o que iria enfrentar. Após ter se declarado homossexual, a trabalhadora passou a escutar diariamente piadas ofensivas do chefe imediato, inclusive, mandando que ela fizesse o trabalho mais pesado do que os realizados pelas outras mulheres do local.
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho para requerer indenização por danos morais pelas humilhações diárias que era obrigada a se submeter para manter o emprego. Para reparar os danos sofridos durante o período de contrato de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a sentença de primeira instância e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais de 7 mil reais.
As provas apresentadas pela trabalhadora foram suficientes para deixar claro toda a discriminação sofrida. O Tribunal entendeu que os apelidos, insultos e ameaças extrapolaram a ética que se espera nas relações de trabalho e feriu a dignidade da empregada. “Com a devida vênia, falar, em tom ofensivo, para a colega de trabalho e mulher homossexual que ela precisa de homem, bem como determinar que ela realizasse trabalho mais pesado porque ela queria ser homem, não nos parece ser o exercício de uma tal liberdade tolerada entre colegas no ambiente de trabalho”, afirmou o desembargador Osmair Couto, relator do processo, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal.
Os magistrados enfatizaram que a indenização por danos morais para reparação do assédio moral sofrido pela empregada está embasada na Constituição Federal, que proíbe qualquer forma de discriminação. Para ser concedida a indenização, o Tribunal considerou que ficaram provados a ação do agente, a relação de causalidade, dolo e a existência do dano causado pelas ações.
Além da indenização por assédio moral, o Tribunal concedeu à empregada o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Conforme entendimento da 1ª Turma, as provas periciais foram convincente para provar que o trabalho exercido pela empregada era insalubre no setor de abate do frigorífico.
A empregada também conseguiu o intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, concedido para as mulheres em caso de prorrogação do horário normal, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como ficou comprovado nas folhas de ponto que a empregada tinha seu horário de trabalho prorrogado e não usufruiu desse intervalo, foi julgado procedente o pagamento deste intervalo para todos os dias que a jornada passou de oito horas diárias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 02.10.2015


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