Décimo Terceiro Salário – 2015 -
Primeira Parcela
1. Introdução
A gratificação de Natal, (13o salário) foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13/03/62.
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.
2. Quem tem Direito
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o
rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
3. Valor a ser Pago
O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do
empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês
integral.
Ex:
- Empregados Admitidos em 17/01/2015 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2015 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2015 = 10/12 (avos)
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Ex:
- Empregados Admitidos em 17/01/2015 = 12/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/02/2015 = 10/12 (avos)
- Empregados Admitidos em 16/03/2015 = 10/12 (avos)
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
4. Empregados Admitidos Até 17/01/2015
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor
da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês
anterior ao do seu pagamento.
5. Empregados Admitidos após 17/01/2015
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da
primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês
de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6. Empregados não Disponíveis Todos os Meses
do Ano
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou,
durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses,
o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração,
por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
7. Faltas - Interferência no 13º Salário
As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas
para fins de pagamento do 13º salário.
São faltas legais e justificadas (dias úteis):
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente.
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade;
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
São faltas legais e justificadas (dias úteis):
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;
j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;
l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente.
n) afastamento por licença remunerada;
o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;
p) afastamento por licença-maternidade;
q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;
r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.
8. Pagamento Conjunto das Duas Parcelas
A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela
do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.
A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.
9. Penalidades
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão
penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 -
cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado,
dobrada na reincidência.
10. Auxílio - Doença Previdenciário
É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não
decorrente de acidente do trabalho, concedido após período superior a 15 dias
de incapacidade ao trabalho, ficando o contrato de trabalho suspenso a partir
do 16º dia. No período de auxílio - doença o 13º salário é pago pela
Previdência Social. Cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente
trabalhado, computado até o 15º dia de afastamento.
11. Auxílio - Doença Acidentário
A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências
decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo
da gratificação natalina (13º salário). Portanto, o entendimento é que a
empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio - doença por
acidente.
12. Serviço Militar Obrigatório
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao
13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao
afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º
salário.
13. Salário – Maternidade
O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário
maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado
através da GPS referente ao 13º salário, no campo 06.
Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.
Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.
14. Empregado Recluso
O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º
salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao
afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º
salário.
15 Data de Pagamento
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
- 1º de fevereiro a 30 de novembro; ou
- por ocasião das férias.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
- 1º de fevereiro a 30 de novembro; ou
- por ocasião das férias.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
16. Férias - Adiantamento do 13º Salário
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela
do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do
correspondente ano, após este período, caberá à empresa a liberação do referido
pagamento ao empregado.
17. Horas Extras e Noturnas, Reflexos das
Horas Extras e
As horas extras e sua integração no DSR integram o 13º salário,
conforme se depreende da Súmula do TST nº 45.
Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962
O adicional noturno e a integração no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Estas variáveis deverão ser integralizadas na forma de média.
Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962
O adicional noturno e a integração no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Estas variáveis deverão ser integralizadas na forma de média.
18. Adicional de Insalubridade e
Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a
remuneração para o cálculo de 13º salário.
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo ou salário base do empregado, conforme o caso), não se fazendo média.
19. Comissões e DSR Sobre Comissões
As comissões e DSR sobre comissões integram o 13º salário na forma
de média.
20. Incidência Tributária – INSS / FGTS /
IRRF
-INSS
A competência para a tributação de Previdência Social sobre o 13º salário será a seguinte:
- Por ocasião de rescisão do contrato de trabalho considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário até 20/12.
- FGTS
A competência para a tributação de FGTS será o seguinte:
- Por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- Por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento;
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.
- IRRF
A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.
CÁLCULO 1ª PARCELA
A competência para a tributação de Previdência Social sobre o 13º salário será a seguinte:
- Por ocasião de rescisão do contrato de trabalho considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- Por ocasião da quitação da 2ª parcela do 13º salário até 20/12.
- FGTS
A competência para a tributação de FGTS será o seguinte:
- Por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão);
- Por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento;
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, o mês deste pagamento.
- IRRF
A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da 2ª (segunda) parcela.
CÁLCULO 1ª PARCELA
1ª Parcela – Para empregados admitidos até 17 de janeiro,
inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior
ao do seu pagamento.
Ex: Salário de outubro = R$ 1.200,00 ÷ 2 = R$ 600,00
Ex: Salário de outubro = R$ 1.200,00 ÷ 2 = R$ 600,00
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor do 13º
salário será 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou
superior a 15 dias.
Ex: Empregados Admitidos em 10/04/2015
Salário de outubro/2015 = R$ 1.200,00
1ª Parcela
R$ 1.200,00 ÷ 12 x 8 (avos) ÷ 2 (50%) = R$ 400,00
Ex: Empregados Admitidos em 10/04/2015
Salário de outubro/2015 = R$ 1.200,00
1ª Parcela
R$ 1.200,00 ÷ 12 x 8 (avos) ÷ 2 (50%) = R$ 400,00
Para os empregados que recebe salário variável, a gratificação
será calculada na base de média das importâncias pagas nos meses trabalhados.
Ex: Empregado admitido em 08 de janeiro de 2015
- Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro:
- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro/2015 = R$
12.800,00 - DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro/2015 = R$ 2.560,00,00
Cálculo:
- Média das comissões = R$ 12.800,00 ÷ 10 = R$ 1.280,00 ÷ 2 = R$ 640,00
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.560,00 ÷ 10 = R$ 256,00 ÷ 2 = R$ 128,00
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário:
R$ 640,00 + R$ 128,00 = R$ 768,00
- Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro:
- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro/2015 = R$
12.800,00 - DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro/2015 = R$ 2.560,00,00
Cálculo:
- Média das comissões = R$ 12.800,00 ÷ 10 = R$ 1.280,00 ÷ 2 = R$ 640,00
- Média do DSR sobre comissões = R$ 2.560,00 ÷ 10 = R$ 256,00 ÷ 2 = R$ 128,00
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário:
R$ 640,00 + R$ 128,00 = R$ 768,00
Ex: Empregados admitidos em 02 de julho de 2015. Salário fixo de
R$ 850,00 tendo realizado 68 horas extras a 50% no período de julho a
outubro/2014 e 12 horas extras correspondente ao DSR. Primeira parcela paga até
30/11/2015.
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 68 horas ÷ 4 = 17 horas
- Média das horas de DSR= 12 horas ÷ 4 = 3 horas
- Valor da hora extra a 50%= R$ 5,79
Cálculo: 17 horas x R$ 5,79 = R$ 98,43
3 horas DSR x R$ 5,79 = R$ 17,37
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário
R$ 850,00 + R$ 98,43 + R$ 17,37 = R$ 965,80 ÷ 12 x 5 (avos) ÷ 2 = R$ 201,20
Cálculo das Médias
- Média das horas extras = 68 horas ÷ 4 = 17 horas
- Média das horas de DSR= 12 horas ÷ 4 = 3 horas
- Valor da hora extra a 50%= R$ 5,79
Cálculo: 17 horas x R$ 5,79 = R$ 98,43
3 horas DSR x R$ 5,79 = R$ 17,37
Valor da 1ª Parcela do 13º Salário
R$ 850,00 + R$ 98,43 + R$ 17,37 = R$ 965,80 ÷ 12 x 5 (avos) ÷ 2 = R$ 201,20
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