sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador.

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador.

Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.
( RR-1628-41.2010.5.02.0083 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / SCS, por Lourdes 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ST - Turma considera discriminatória demissão após diagnóstico de glaucoma
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.

Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária.

De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.

Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato discriminatório.

TST

No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, afirmou.

No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária. Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal, concluiu.

Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Grávida demitida ganha R$ 10 mil por danos morais.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada demitida sem justa causa durante a estabilidade provisória decorrente de gravidez.
Na inicial, a autora informou ter sido dispensada quando estava afastada de suas atividades devido ao nascimento prematuro de sua filha, o que importou na perda do direito à utilização do plano de saúde.

Na defesa, a Claro admitiu ter demitido a reclamante, sem justa causa, um mês antes do término de sua estabilidade no emprego, “por um erro em seu departamento pessoal”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, ressaltou que a ex-empregada teve a gravidez interrompida na 26ª semana de gestação, dando à luz, em julho de 2003, uma menina prematura extrema, com peso de nascimento de apenas 665 gramas.

Após mais de três meses internado na UTI neonatal, o bebê teve alta em outubro. Já em novembro daquele ano, no curso da estabilidade provisória e afastada de suas atividades profissionais, a reclamante recebeu a carta de demissão.

De acordo com o art. 10, II, b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“O dano moral reflexo causado à autora é evidente, uma vez que teve o seu plano de saúde cancelado, no momento em que mais necessitava, em virtude do nascimento prematuro de sua filha”, destacou o relator em seu voto.

Assim, o colegiado, por maioria, reformou parcialmente a sentença de primeira instância para adequar a indenização a um valor moderado (de R$ 15 mil para R$ 10 mil).

A condenação total, com o pagamento de horas extraordinárias, foi fixada em R$ 20 mil. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( RO 0151400-73.2005.5.01.0021 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.08.2013

TRT3 - Juíza reconhece assédio sexual com base em mensagens de celular
O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem o pratica costuma fazer isso de forma secreta ou dissimulada. Geralmente, o assediador ocupa uma posição hierárquica superior à do assediado, donde se extrai o abuso de poder. Assim, dificilmente haverá prova direta e concreta dos fatos. Por essa razão, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado a produção da prova quando o assunto é assédio sexual.

No caso analisado pela juíza substituta Júnia Márcia Marra Turra, na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a confirmação de que o proprietário de uma loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por meio de um telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens, identificadas como tendo sido enviadas pelo insuportável, a magistrada teve a certeza de que o patrão praticou o assédio alegado pela reclamante.

O proprietário da loteria não negou a autoria das mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de prova. Nas mensagens, ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída dela do emprego. Para a julgadora, ficou claro que a posição hierarquicamente superior foi utilizada na tentativa de alcançar o relacionamento que pretendia. Uma situação que considerou de constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho e que culminou com a dispensa dela do emprego.

Não há nada de galanteador em associar eventual melhoria de vida da empregada, o que permite se inferir tratar-se de promessa de promoção ou a possibilidade de dispensa do trabalho, em caso de aceitação ou não da proposta amorosa ou sexual, não se restringindo a obscenidade dos fatos apenas às palavras utilizadas, mas pelo desrespeito à dignidade pessoal da obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de superioridade jurídica e econômica, destacou a juíza na sentença, repudiando a tese de que as mensagens eram inocentes e continham meros galanteios.

Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a loteria ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00, fixado de acordo com os aspectos envolvendo o caso, além de honorários periciais. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, tendo sido posteriormente confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

TRT10 - Salário deve ser pago até 5º dia útil do mês
O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho. Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar decisão da primeira instância.

Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois, entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15 de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.

Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

“Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.

A relatora afastou a alegação da escola de que teria havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459 da CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a juíza Cilene Amaro.

Férias em dobro - A Terceira Turma também manteve o pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

No caso, houve a concessão das férias da recorrida no período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da Seção de Dissídios Individuais 1.

Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 27 de agosto de 2013

PGT - Empresa que paga parte do salário “por fora” é processada pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo
Empresa de informática adotava regime de “CTL Flex”, onde somente 50% do salário é registrado em carteira

O Ministério Público do Trabalho em São Paulo entrou com Ação Civil Pública em face da Universo Empresarial Participações Informáticas Ltda pedindo R$ 100 mil reais em danos morais coletivos pela prática de pagamento salarial extrafolha.

Durante a investigação conduzida pela procuradora do Trabalho Adélia Augusto Domingues, o MPT comprovou não somente o pagamento “por fora” de 50% do salário, como também a prática da empresa em oferecer cursos a alguns empregados exigindo que eles assinassem nota promissória sobre o valor do curso e outro documento obrigando-os a permanecer na empresa por certo período, sob pena de serem cobrados o valor do curso em caso de desligamento da função.

Ao término da investigação, Adélia Augusto Domingues propôs Termo de Ajustamento de Conduta onde a empresa se comprometia a consignar na CTPS, nas fichas de registros e nos holerites de todos os seus empregados o real salário pago a eles e também a abster-se de condicionar a participação de empregados em cursos à assinatura de nota promissora.

A empresa, porem, optou por não formalizar o TAC sob a alegação de que as cláusulas do documento eram “rigorosas” e “prejudiciais ao exercício empresarial” e que lhe causariam ônus desproporcional. Para o MPT, a empresa comete fraude trabalhista e demonstra abuso de direito. “As cláusulas do TAC não previam nada além do disposto pela CLT no que se refere ao pagamento de salários. Pedia a anotação do real salário, a abstenção de se utilizar qualquer meio para escamotear o pagamento extrafolha e também de exigir a assinatura de nota promissória a cada curso oferecido ao trabalhador”, explica Adélia.

Segundo a procuradora, o pagamento extrafolha lesa não somente os empregados diretamente afetados por tal conduta, mas também toda a sociedade: “Isso implica também na sonegação de recolhimentos previdenciários e fiscais, podendo até mesmo constituir crime tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Para o trabalhador, os prejuízos são altíssimos, pois a diferença paga informalmente não integra a base de cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º, horas extras, FGTS, etc.”, finaliza a procuradora.

Na ação, além da indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, é pedida tutela antecipada de forma que a empresa cumpra imediatamente a obrigação de registrar o salário integral na CTPS de todos os empregados e abster-se de condicionar a participação de empregado em cursos à assinatura de nota promissória, sob pena de multa no valor em dobro daquele constante no título exigido.

Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Mês de Aniversário do Sindicato dos Securitários RS





Os Securitários associados do Sindicato dos Securitários RS, estão neste mês de Agosto recebendo um brinde personalizado pelo  aniversário de 77 anos de existência de nossa Entidade. Estamos aproveitando e fazendo a atualização no cadastro de sócio.
Você Associado(a), aguarde a visita de um membro de nossa Entidade na sua Empresa.


Revisão Previdenciária 

Se você recebeu benefício por incapacidade do INSS (auxílio-doença, auxílio-doença do trabalho ou aposentadoria por invalidez) e pensão por morte deles decorrentes no período de 29.11.1999 a 19.08.2009 provavelmente tenha direito a revisão no seu benefício.

O INSS está encaminhando carta aos segurados informando a data de pagamento com alguns anos de espera, além de os valores estarem abaixo do devido.

É possível requerer a antecipação deste pagamento e revisar o valor devido pelo INSS.

Para maiores informações, entre em contato conosco.


Cristina Soares Bürkle 
Advogada - OAB/RS 56.216

Rua dos Andradas, nº 1727, conj, 71
Centro Histórico - Porto Alegre/RS - CEP 90.020-013
(51) 3228.5542 - (51) 8444.3589
Empresa é condenada por extrapolar prazo de 48 horas para anotação de CTPS.

O trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.

Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado.

Já a ré alegou que o registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.

Entretanto, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador poderá cancelar imediatamente a contratação.

A magistrada frisou que, caso o trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.

Assim, a juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do reclamante com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a pagar indenização substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em razão da ausência de registro no período, além de 2/12 de 13º salário e 05/12 de férias proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de recurso.

( ED 0001435-44.2011.5.03.0089  ) 




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.08.2013
Outros - Governo cede e aceita negociar mudanças no fator previdenciário
O governo cedeu nesta quarta-feira (21) e vai negociar mudanças no fator previdenciário com as centrais sindicais. Embora continue dizendo que o fim total do fator é pauta impossível, é o primeiro indicativo de retomada das conversas.

O fim do fator é uma das principais pautas das centrais sindicais e foi um dos pretextos para uma série de mobilizações pelo país no mês passado, a reboque das manifestações. O índice reduz o benefício de quem se aposenta com menos idade e sua extinção significaria prejuízo nas contas públicas.

Não há da parte do governo nenhuma intenção no fim puro e simples do fator previdenciário. Isso causaria um impacto que não teria sustentabilidade. Portanto, acho que a disposição da mesa de negociação é de encontrar uma fórmula que permita implementar gradualmente, implementar de forma sustentável, disse a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais).

O ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência) se reuniu nesta quarta-feira com representantes de entidades sindicais para discutir o tema. O presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Vagner Freitas, atribuiu o resultado da conversa à pressão das últimas manifestações.

Qual vai ser o desfecho da negociação, não sabemos. Mas estávamos num problema gravíssimo, porque o fim do fator é uma das nossas principais reivindicações e não estávamos conseguindo que isso viesse para a pauta de negociação. Hoje se abriu uma negociação sobre o fator e com uma mesa específica para desencadear negociação em 60 dias, disse.

O fator previdenciário é regulado pela soma entre o tempo de contribuição e a idade para a aposentadoria. Um dos pontos principais de negociação deverá ser o que trata do fator 85/95 (mulher/homem). O fim do fator foi negociado ainda durante o governo Lula, mas acabou vetado em 2010 pelo ex-presidente e nunca mais debatido diretamente com o Palácio do Planalto.

Fonte: Jornal Folha de São Paulo

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

TRT24 - Tribunal mantém indenização por dano moral em retenção ilícita do cartão de vale-transporte
Reter cartão de vale-transporte no dia do requerimento da resolução do contrato de trabalho impõe constrangimento ilícito, que enseja indenização por dano moral. Assim, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, nesse sentido.

No dia 31.8.12, a trabalhadora foi dispensada e lhe foi solicitada a imediata devolução do cartão de vale-transporte. Com isso, teve de requisitar à empresa dinheiro para aquisição de passe de ônibus para que pudesse retornar à sua residência.

No presente caso, a prática da empresa em reter o cartão de vale-transporte resultou na falta do passe para a trabalhadora retornar à sua residência, impondo-lhe automaticamente o constrangimento desnecessário e ilícito, haja vista que a empresa tem a obrigação de custear o regresso do trabalhador para a sua residência, inclusive no dia do requerimento da resolução do contrato de trabalho, expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A comprovação de entrega tardia do vale-transporte, somente uma semana após o início do contrato, impediu a trabalhadora de ir ao trabalho em alguns dias. Dessa forma, o Juízo de primeira instância reputou como justificadas as faltas cometidas, considerando indevidos os descontos dos dias não trabalhados, decisão que foi acompanhada pela Segunda Turma.

Proc. N. 0001580-54.2012.5.24.0001-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
TRT3 - Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego deve arcar com indenização substitutiva
As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.

Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício.

Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST.

Considerando o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.

Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:O fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria a ver navios , frisou o magistrado.

Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.

( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

TRT1 - Demissão de empregado por furto sem provas leva à condenação
A 6ª Turma do TRT/RJ condenou o supermercado carioca Casas Guanabara Comestíveis Ltda. a pagar indenização por reparação moral a empregado demitido por justa causa, sob a alegação de que ele teria furtado três barras de chocolate. A condenação levou em conta que o ilícito sequer foi comprovado nos autos.

O empregado foi contratado pela empresa em junho de 2010 para ocupar o cargo de auxiliar de frente de caixa. Ele procurou a Justiça do Trabalho da 1ª Região, argumentando que sua dispensa foi baseada em calúnia e que a empresa não teria nem mesmo apresentado queixa do furto à polícia. Julgado procedente em parte o pedido em primeiro grau, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a dispensa por justa causa, sob alegação de furto, torna-se assunto recorrente no ambiente de trabalho, prejudicando a imagem do empregado perante os ex-colegas. De acordo com o magistrado, a própria acusação, sem provas, é o que basta à ofensa, tendo em vista o caráter público do processo.

Concluiu o relator que, ante a ausência de legislação específica quanto aos parâmetros adequados para cada reparação moral, foi necessário arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras da empresa. “Ao autor foi imputado o cometimento de crime de furto e demitido por alegado ato de improbidade, sem qualquer prova da efetiva ocorrência do ilícito, maculando a sua dignidade”, observou o relator no acórdão.

Por unanimidade os desembargadores que compõem a 6ª Turma decidiram fixar a indenização em R$ 14.880,00, adequando à reparação da ofensa sofrida pelo trabalhador, em consonância com o princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.

De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.

O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício - se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.

Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.

Direitos disponíveis

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.

Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.

O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.

( REsp 1334488 )



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19.08.2013
TRT24 - Dispensa antes do término do período de estabilidade conferido a membro da CIPA gera indenização
Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.

É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.

O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.

Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.

Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras, expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

Proc. N. 0000513-35.2012.5.24.0072-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Projeto de Lei: Comissão aprova fim da contribuição previdenciária sobre aviso prévio.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou no último dia 7 proposta que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos ao trabalhador na forma de aviso prévio.

O texto aprovado é o Projeto de Lei 3718/12, do ex-deputado Romero Rodrigues. Segundo o autor, o aviso prévio não pode ser tributado por ser uma indenização ao trabalhador e não uma parte de seu salário. O relator na comissão, o deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou voto favorável ao texto.

“No âmbito de nossos tribunais superiores, as decisões já são no sentido de que o aviso prévio indenizado não corresponde à retribuição por trabalho realizado e sim à reparação de dano causado ao trabalhador em decorrência do aviso prévio não usufruído”, disse Figueiredo.

A exclusão estava prevista originalmente na Lei de Custeio da Previdência (8.212/91), mas foi retirada pela Lei 9.528/97.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo (*)  e será analisada ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

(*) Rito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.




Fonte: Agência Câmara de Notícias, 15.08.2013

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Trabalhador acidentado tem direito a indenização do período da garantia de emprego mesmo após fechamento da empresa.

O encerramento das atividades da empresa torna impossível o retorno ao trabalho do empregado acidentado. Porém, não afasta a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível o pagamento da indenização substitutiva.

Com base nesse entendimento, o juiz Henrique Alves Vilela, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante indenização correspondente ao período de garantia no emprego.

O reclamante ficou afastado do trabalho por mais de 15 dias, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho. Quando teve alta junto ao INSS ele não pode retornar ao trabalho, embora estivesse no período de garantia no emprego, pois a sua empregadora havia encerrado suas atividades por motivos financeiros.

Assim, o trabalhador ajuizou ação pretendendo a sua reintegração ou a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos relativos ao período de garantia no emprego, verbas decorrentes da rescisão contratual e FGTS mais a multa de 40%.

O juiz sentenciante entendeu que o reclamante tinha direito à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, muito embora a reclamada já tivesse fechado as portas por motivos financeiros quando ele recebeu alta do INSS, o que tornou impossível o seu retorno ao trabalho.

A única solução encontrada foi o recebimento da indenização pelo período de garantia no emprego. O julgador salientou que o encerramento das atividades do estabelecimento ou da empresa não impede a garantia de emprego do trabalhador acidentado, devendo ser paga a indenização correspondente ao período da garantia de emprego, a fim de resguardar seu sustento e de sua família.

Diante dos fatos, o magistrado condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante indenização relativa ao período de garantia no emprego, deferindo as verbas que abrangem os salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40% deste período. Não houve recurso da decisão.

( Processo  00587-2012-131-03-00-9 )  




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Aniversário do Sindicato - 77 Anos


INFORME CONTEC nº 13/1330 – 06.AGOSTO.2013 – EM 2014, PLR ATÉ R$ 6.270 ESTARÁ ISENTA DO IR


A partir de 2014, a tabela anual usada para calcular o Imposto de Renda na fonte sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas (PLR) será corrigida pelo mesmo percentual de reajuste da tabela mensal incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
Como a tabela mensal será corrigida em 4,5% em 1º de janeiro de 2014, esse mesmo percentual será aplicado à tabela anual. Assim, o limite atual de isenção da PLR, que é de R$ 6.000 neste ano, subirá para R$ 6.270 no próximo ano. A tabela para 2014 será a seguinte:
Valor da PLR anual
(em R$)
Alíquota
(em %)
Parcela a deduzir
(em R$)
Até 6.270,00
***
De 6.270,01 a 9.405,00
7,5
R$ 470,25
De 9.405,01 a 12.540,00
15
R$ 1.175,62
De 12.540,01 a 15.675,00
22,5
R$ 2.116,12
Mais de 15.675,00
27,5
R$ 2.899,87
A correção foi autorizada pela Lei nº 12.832, de 20 de junho, que traz as regras sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Se o governo mantiver a correção de 4,5% para os próximos anos (isso ainda dependerá de aprovação pelo Congresso), em 2015 a isenção passará para R$ 6.552,15.
Segundo a lei, a PLR está sujeita à tributação do IR exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês pelo trabalhador. A tributação é feita pela tabela anual, e não integrará a base de cálculo na declaração do IR.
A lei permite a dedução, da base de cálculo da PLR, das despesas com pensão alimentícia se houver decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou separação consensual com escritura pública prevendo pagamentos sobre valores dessa natureza.
A lei também estabelece a formação de comissão paritária entre patrões e empregados para decidir sobre questões relacionadas à participação nos lucros. A empresa terá de prestar informações aos representantes dos trabalhadores para justificar as negociações. Do acordo devem constar programas de metas, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa.


Fonte: Folha.com
Regime de Sobreaviso.

O regime de sobreaviso é disciplinado pelo artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como destinatário o empregado que permanece em sua residência, aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento.

Entretanto, com o avanço tecnológico dos meios de comunicação que permite ao empregador contatar o empregado em qualquer local por meio do celular, a caracterização do regime de sobreaviso não mais está atrelado à permanência do trabalhador em sua residência para a qualquer momento ser convocado a trabalhar, conforme atual redação da Súmula 428 do TST, alterada em 14 de setembro de 2012 pela Resolução nº 185/2012.

Para fins de configuração do regime de sobreaviso, o uso dos meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.

Por outro lado, não basta portar o celular fornecido pela empresa para o empregado estar de sobreaviso. Tampouco, o fato de o empregado não permanecer na sua residência aguardando o chamado do empregador não desqualifica o regime de sobreaviso.

Para que seja caracterizado o regime de sobreaviso a que alude o art. 244, § 2º, da CLT, basta que o empregado fique à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de serviço sempre que for chamado por meio de celular ou outro equipamento. É o caso do empregado que participa de escala de plantões em que permanece com o telefone móvel ligado aguardando o chamado da empresa, fora do horário normal de trabalho.

O art. 244, § 2º, da CLT dispõe que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

As horas de sobreaviso são devidas à razão de um terço do salário normal, porque nesse período de tempo o empregado não despende sua força de trabalho.

Já se o empregado é convocado a trabalhar por algumas horas durante o sobreaviso, tem direito ao recebimento dessas horas como extraordinárias.

Por exemplo, se o empregado permaneceu 21 (vinte e uma) horas de sobreaviso até ser chamado para prestar serviços por três horas, terá direito a receber remuneração equivalente a sete horas normais (1/3 de 21 h) a título de sobreaviso e mais três horas como extraordinárias.

(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados




Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 12.08.2013

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

TRT10 - Empregada-aprendiz grávida tem reconhecido o direito à estabilidade
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de uma funcionária grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses após o parto).

Acompanhando voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada denegou mandado de segurança impetrado pela Mobitel contra decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que concedeu a tutela antecipada nos autos do processo 000031-38.2013.5.10.0009, determinando a manutenção do contrato de aprendizagem da funcionária, contratada como jovem aprendiz, ressalvada a hipótese de rescisão contratual por justa causa ou até que houvesse o julgamento definitivo da reclamação trabalhista revogando a liminar concedida.

No mandado de segurança, a empresa alegou que a autora da ação trabalhista não detinha a garantia de estabilidade, pois se encontrava em situação jurídica diferenciada, já que fora contratada na condição de aprendiz. No entanto, o desembargador Ribamar Lima Júnior fundamentou que a decisão da primeira instância não violava direito líquido e certo.

Segundo o magistrado, o direito da empregada gestante à manutenção provisória em seu emprego, até cinco meses após o parto, está previsto na Constituição Federal (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b), contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“A despeito de sua finalidade especial - de formação técnico-profissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho”, apontou o relator, vislumbrando ilegalidade no ato de dispensa consumado pela empresa.

Processo: 0000153-78.2013.5.10.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Tribunal condena Ativa a indenizar funcionário por atraso de salário.

Pressionado a pagar em dia a pensão alimentícia da filha e, com receio de ser preso por isso, um ex-funcionário da Associação de Atividades de Valorização Social (Ativa) entrou na Justiça do Trabalho do Rio Grande com uma ação exigindo indenização por danos morais, devido aos constantes atrasos no pagamento de seu salário.

O reclamante alegou em seu pedido que os atrasos no pagamento de salários dos meses de setembro e outubro de 2012 lhe ocasionaram grandes transtornos financeiros, morais e psicológicos.

O ex-funcionário da Ativa asseverou ainda que, devido aos atrasos salariais, ele fora demandado por sua filha em ação de alimentos e vinha sendo submetido a diversos vexames e constrangimentos.

A Associação de Atividades de Valorização Social defendeu-se da acusação alegando que caberia ao empregado informar, nos autos da ação de alimentos, o fato de ter sido demitido, ajuizando, inclusive, uma ação de revisão de alimentos.

O representante da Ativa aduziu, ainda, que enfrenta a entidade está sob intervenção do Ministério Público, não tendo recursos financeiros para pagar as condenações que vem sofrendo.

Baseada nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, a juíza do trabalho Luíza Eugênia Pereira Arraes, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, observou que o ônus da prova de fatos constitutivos é da parte que os alega. E, de fato, ficaram comprovados os atrasos de salário reclamados pelo trabalhador.

A juíza Luíza Eugênia revelou, em sua sentença, não ter dúvidas de que o atraso no pagamento do salário do trabalhador "lhe traz relevante preocupação e angústia, gerando-lhe abalo moral".

Para justificar sua decisão, ela questiona: como o autor da ação pode pagar suas dívidas e satisfazer às necessidades de sua família se o salário não lhe foi pago tempestivamente, sendo ele a razão principal de seu sustento?

Com esse entendimento, a juíza julgou procedente a ação e condenou a Ativa a pagar uma indenização de R$ 2 mil ao reclamante.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Natal, 05.08.2013

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...