ST - Turma considera discriminatória demissão após diagnóstico de
glaucoma
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com
glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese
intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma,
considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela, o direito de rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República
repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a
proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária.
De acordo com o empregado, ele foi demitido pela
Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter
informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e
negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido.
Para o TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a
demissão ocorreu de forma discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não
haveria comprovação, no processo, de que ele entregou à empresa documentos
comprobatórios do seu problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que
tenha sofrido ato discriminatório.
TST
No julgamento do recurso do trabalhador na Sétima
Turma do TST, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que o entendimento do
Tribunal é no sentido de que o ônus de provar que a dispensa não foi
discriminatória cabe à empresa. Esta Corte sinaliza que, quando caracterizada a
dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à
reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no
emprego, afirmou.
No caso, haveria a presunção de que a dispensa foi
discriminatória e arbitrária. Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por
motivo diverso, constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do
direito, especialmente os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV,
7º, inciso I, e 170 da Constituição Federal, concluiu.
Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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