TRT3 - Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade
Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a
diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica
reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o
juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os
adicionais: de insalubridade e periculosidade.
De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial
constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu
pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto,
tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente,
durante todo o período trabalhado.
No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o
reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de
expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de
ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários
agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar
a cumulação dos dois adicionais.
Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos
dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor
que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja
devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis,
podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu
entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da
Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação
contida na letra b do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam
considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes.
Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas
reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de
periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem
como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos
percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas
deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais
sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se
encontra em fase de execução.
( nº 01592-2010-143-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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