TRT3 - Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego
deve arcar com indenização substitutiva
As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a
garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o
período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova
atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo
após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já
que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.
Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas
deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que
a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o
benefício.
Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro
Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro
desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado
em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14
da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento
oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as
parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve
ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não
recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o
relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST.
Considerando o fato de que as guias somente foram
disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o
trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido
acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou
dispensa injusta - não altera essa situação.
Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida
apesar de não haver comando expresso nesse sentido:O fato de o comando
exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a
inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a
parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que
não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à
indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O
contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois,
embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final,
ficaria a ver navios , frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização
postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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