TRT10 - Salário deve ser pago até 5º dia útil do mês
O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é
regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho.
Baseado nisso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT) negou recurso do Instituto de Educação Sagarana que buscava reformar
decisão da primeira instância.
Uma professora entrou com uma reclamação trabalhista
contra a escola solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois,
entre outras alegações, a instituição efetuava o pagamento do salário no dia 15
de cada mês. O juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, titular da 12ª Vara do
Trabalho de Brasília, declarou a rescisão indireta do contrato e determinou o
pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes.
Ao julgar recurso do empregador, a Terceira Turma do
TRT10 manteve a sentença, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Cilene
Ferreira Amaro Santos. A magistrada citou que o parágrafo 1º do artigo 459 da
CLT dispõe que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado,
o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
“Como se vê, existe disposição legal imperativa para
que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. Referido prazo não pode
ser elastecido, porque os acordos entre patrão e empregado não podem suplantar
as disposições legais mínimas previstas no artigo 444 da CLT”, fundamentou.
A relatora afastou a alegação da escola de que teria
havido acordo entre as partes para que o pagamento fosse realizado no dia 15 de
cada mês. Segundo ela, não pode haver pacto contrário ao disposto no artigo 459
da CLT. “Em face da confissão da recorrente quanto ao pagamento dos salários no
dia 15 de cada mês, nego provimento ao recurso”, concluiu a juíza Cilene Amaro.
Férias em dobro - A Terceira Turma também manteve o
pagamento da dobra remuneratória à professora decorrente da ausência do
pagamento de férias no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. O dispositivo
estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois
dias antes do início do respectivo período.
No caso, houve a concessão das férias da recorrida no
período de 17/12/2012 a 13/1/2013. Contudo, o pagamento respectivo somente foi
implementado depois do gozo das férias, em 14/1/2013. De acordo com o a
relatora, quando o pagamento das férias desobedece aos ditames do artigo 145 da
CLT, aplica-se o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que é o pagamento dobrado, conforme a Orientação Jurisprudencial 386 da
Seção de Dissídios Individuais 1.
Processo: 0000326-66.2013.5.10.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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