TRT1 - Demissão de empregado por furto sem provas leva à condenação
A 6ª Turma do TRT/RJ condenou o supermercado carioca
Casas Guanabara Comestíveis Ltda. a pagar indenização por reparação moral a
empregado demitido por justa causa, sob a alegação de que ele teria furtado
três barras de chocolate. A condenação levou em conta que o ilícito sequer foi
comprovado nos autos.
O empregado foi contratado pela empresa em junho de
2010 para ocupar o cargo de auxiliar de frente de caixa. Ele procurou a Justiça
do Trabalho da 1ª Região, argumentando que sua dispensa foi baseada em calúnia
e que a empresa não teria nem mesmo apresentado queixa do furto à polícia.
Julgado procedente em parte o pedido em primeiro grau, o trabalhador recorreu.
Para o relator do acórdão, desembargador Theocrito
Borges dos Santos Filho, a dispensa por justa causa, sob alegação de furto,
torna-se assunto recorrente no ambiente de trabalho, prejudicando a imagem do
empregado perante os ex-colegas. De acordo com o magistrado, a própria
acusação, sem provas, é o que basta à ofensa, tendo em vista o caráter público
do processo.
Concluiu o relator que, ante a ausência de legislação
específica quanto aos parâmetros adequados para cada reparação moral, foi
necessário arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as
possibilidades econômicas e financeiras da empresa. “Ao autor foi imputado o
cometimento de crime de furto e demitido por alegado ato de improbidade, sem
qualquer prova da efetiva ocorrência do ilícito, maculando a sua dignidade”,
observou o relator no acórdão.
Por unanimidade os desembargadores que compõem a 6ª
Turma decidiram fixar a indenização em R$ 14.880,00, adequando à reparação da
ofensa sofrida pelo trabalhador, em consonância com o princípio da
razoabilidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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