PGT - Empresa que paga parte do salário “por fora” é processada pelo
Ministério Público do Trabalho em São Paulo
Empresa de informática adotava regime de “CTL Flex”,
onde somente 50% do salário é registrado em carteira
O Ministério Público do Trabalho em São Paulo entrou com Ação Civil Pública em
face da Universo Empresarial Participações Informáticas Ltda pedindo R$ 100 mil
reais em danos morais coletivos pela prática de pagamento salarial extrafolha.
Durante a investigação conduzida pela procuradora do
Trabalho Adélia Augusto Domingues, o MPT comprovou não somente o pagamento “por
fora” de 50% do salário, como também a prática da empresa em oferecer cursos a
alguns empregados exigindo que eles assinassem nota promissória sobre o valor
do curso e outro documento obrigando-os a permanecer na empresa por certo
período, sob pena de serem cobrados o valor do curso em caso de desligamento da
função.
Ao término da investigação, Adélia Augusto Domingues
propôs Termo de Ajustamento de Conduta onde a empresa se comprometia a
consignar na CTPS, nas fichas de registros e nos holerites de todos os seus
empregados o real salário pago a eles e também a abster-se de condicionar a
participação de empregados em cursos à assinatura de nota promissora.
A empresa, porem, optou por não formalizar o TAC sob
a alegação de que as cláusulas do documento eram “rigorosas” e “prejudiciais ao
exercício empresarial” e que lhe causariam ônus desproporcional. Para o MPT, a
empresa comete fraude trabalhista e demonstra abuso de direito. “As cláusulas
do TAC não previam nada além do disposto pela CLT no que se refere ao pagamento
de salários. Pedia a anotação do real salário, a abstenção de se utilizar
qualquer meio para escamotear o pagamento extrafolha e também de exigir a
assinatura de nota promissória a cada curso oferecido ao trabalhador”, explica
Adélia.
Segundo a procuradora, o pagamento extrafolha lesa
não somente os empregados diretamente afetados por tal conduta, mas também toda
a sociedade: “Isso implica também na sonegação de recolhimentos previdenciários
e fiscais, podendo até mesmo constituir crime tipificado no artigo 337-A do
Código Penal. Para o trabalhador, os prejuízos são altíssimos, pois a diferença
paga informalmente não integra a base de cálculo de direitos trabalhistas como
férias, 13º, horas extras, FGTS, etc.”, finaliza a procuradora.
Na ação, além da indenização por dano moral no valor
de R$ 100 mil, é pedida tutela antecipada de forma que a empresa cumpra
imediatamente a obrigação de registrar o salário integral na CTPS de todos os
empregados e abster-se de condicionar a participação de empregado em cursos à
assinatura de nota promissória, sob pena de multa no valor em dobro daquele
constante no título exigido.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região
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