TRT3 - Juíza reconhece assédio sexual com base em mensagens de celular
O assédio sexual é de difícil comprovação, pois quem
o pratica costuma fazer isso de forma secreta ou dissimulada. Geralmente, o
assediador ocupa uma posição hierárquica superior à do assediado, donde se
extrai o abuso de poder. Assim, dificilmente haverá prova direta e concreta dos
fatos. Por essa razão, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado a produção da
prova quando o assunto é assédio sexual.
No caso analisado pela juíza substituta Júnia Márcia
Marra Turra, na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a confirmação de que o
proprietário de uma loteria estava assediando uma de suas empregadas veio por
meio de um telefone celular. O aparelho foi apresentado pela trabalhadora e
devidamente periciado nos autos. A partir do conteúdo das mensagens, identificadas
como tendo sido enviadas pelo insuportável, a magistrada teve a certeza de que
o patrão praticou o assédio alegado pela reclamante.
O proprietário da loteria não negou a autoria das
mensagens e nada apresentou que pudesse invalidar o meio de prova. Nas
mensagens, ele fazia propostas amorosas e oferecia melhores condições de vida à
empregada. Em uma delas chegou a se referir à saída dela do emprego. Para a
julgadora, ficou claro que a posição hierarquicamente superior foi utilizada na
tentativa de alcançar o relacionamento que pretendia. Uma situação que
considerou de constrangimento e transtorno à reclamante no ambiente de trabalho
e que culminou com a dispensa dela do emprego.
Não há nada de galanteador em associar eventual
melhoria de vida da empregada, o que permite se inferir tratar-se de promessa
de promoção ou a possibilidade de dispensa do trabalho, em caso de aceitação ou
não da proposta amorosa ou sexual, não se restringindo a obscenidade dos fatos
apenas às palavras utilizadas, mas pelo desrespeito à dignidade pessoal da
obreira em razão do anti-ético aproveitamento de posição de superioridade
jurídica e econômica, destacou a juíza na sentença, repudiando a tese de que as
mensagens eram inocentes e continham meros galanteios.
Diante desse quadro, a juíza sentenciante condenou a
loteria ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00,
fixado de acordo com os aspectos envolvendo o caso, além de honorários
periciais. A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e
artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, tendo sido posteriormente
confirmada pelo TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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