TRT10 - Empregada-aprendiz grávida tem reconhecido o direito à
estabilidade
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de
aprendizagem de uma funcionária grávida de uma empresa de telemarketing,
demitida antes do término do período de estabilidade provisória no emprego
(cinco meses após o parto).
Acompanhando voto do relator, desembargador Ribamar
Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada denegou mandado de segurança
impetrado pela Mobitel contra decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes,
titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que concedeu a tutela antecipada
nos autos do processo 000031-38.2013.5.10.0009, determinando a manutenção do
contrato de aprendizagem da funcionária, contratada como jovem aprendiz,
ressalvada a hipótese de rescisão contratual por justa causa ou até que
houvesse o julgamento definitivo da reclamação trabalhista revogando a liminar
concedida.
No mandado de segurança, a empresa alegou que a
autora da ação trabalhista não detinha a garantia de estabilidade, pois se
encontrava em situação jurídica diferenciada, já que fora contratada na
condição de aprendiz. No entanto, o desembargador Ribamar Lima Júnior
fundamentou que a decisão da primeira instância não violava direito líquido e
certo.
Segundo o magistrado, o direito da empregada gestante
à manutenção provisória em seu emprego, até cinco meses após o parto, está
previsto na Constituição Federal (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b),
contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo
determinado, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
“A despeito de sua finalidade especial - de formação
técnico-profissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de
aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho”, apontou o relator,
vislumbrando ilegalidade no ato de dispensa consumado pela empresa.
Processo: 0000153-78.2013.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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