TRT24 - Tribunal mantém indenização por dano moral em retenção ilícita do
cartão de vale-transporte
Reter cartão de vale-transporte no dia do
requerimento da resolução do contrato de trabalho impõe constrangimento
ilícito, que enseja indenização por dano moral. Assim, a Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Campo Grande, nesse sentido.
No dia 31.8.12, a trabalhadora foi dispensada e lhe
foi solicitada a imediata devolução do cartão de vale-transporte. Com isso,
teve de requisitar à empresa dinheiro para aquisição de passe de ônibus para
que pudesse retornar à sua residência.
No presente caso, a prática da empresa em reter o
cartão de vale-transporte resultou na falta do passe para a trabalhadora
retornar à sua residência, impondo-lhe automaticamente o constrangimento
desnecessário e ilícito, haja vista que a empresa tem a obrigação de custear o
regresso do trabalhador para a sua residência, inclusive no dia do requerimento
da resolução do contrato de trabalho, expôs o relator do processo,
desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A comprovação de entrega tardia do vale-transporte,
somente uma semana após o início do contrato, impediu a trabalhadora de ir ao
trabalho em alguns dias. Dessa forma, o Juízo de primeira instância reputou
como justificadas as faltas cometidas, considerando indevidos os descontos dos
dias não trabalhados, decisão que foi acompanhada pela Segunda Turma.
Proc. N. 0001580-54.2012.5.24.0001-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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