As horas extras de quem cumpre
uma jornada de trabalho superior a 10 horas diárias não podem ser compensadas
com banco de horas. Por isso, a Refrescos Bandeirantes, que produz a Coca-Cola,
teve seu banco de horas invalidado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO). A empresa foi condenada a pagar as diferenças a um
ex-funcionário.
A companhia defendeu a validade
do banco de horas, que foi instituído por meio de acordo coletivo de trabalho.
Mas o relator do caso no TRT, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que o
sistema de banco de horas — previsto no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT — exige
apenas que seja respeitada a jornada de 10 horas diárias e que a compensação se
dê em, no máximo, um ano, mediante expressa autorização por acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O desembargador afirmou que os
autos comprovam por meio dos controles de ponto juntados que o ex-empregado
trabalhou habitualmente em jornada superior às 10 horas diárias.
Ao julgar o caso, o relator
também determinou que nos dias em que
consta nas folhas de ponto a expressão "falta de marcação", as horas
extras sejam apuradas com base nas médias dos dias anotados no mês, mantidos os
demais parâmetros da condenação.
Paulo Pimenta foi acompanhado
pelos desembargadores Breno Medeiros e Platon Teixeira de Azevedo Filho. Ainda
cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo RO –
0010684-89.2013.5.18.0005
FONTE:consultorjuridico.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário