TRT2 - Revertida justa causa aplicada a
trabalhadora por incapacidade no desempenho das funções
Inconformada com a decisão de 1ª
instância que julgara improcedente o seu pedido de reversão da demissão por
justa causa, a reclamante apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
No caso analisado, a empresa havia
motivado o desligamento da reclamante, alegando que ela não sabia desempenhar
bem as suas funções de vendedora de produtos de filmagem. Isso porque tinha
dificuldades de orientar os clientes em relação aos seus produtos e não seguia
determinados protocolos da organização empresarial, tendo, inclusive, sido
advertida a respeito.
O juiz convocado Paulo Sérgio
Jakutis, relator do acórdão, entendendo de forma diversa, destacou o seguinte:
o que havia, creio, era mera incapacidade. Nem todo mundo nasce com o dom necessário
para o desempenho das funções que a reclamada esperava ver a reclamante
desenvolvendo. E prosseguiu ressaltando que não há na lista do artigo 482 da
CLT o verbete incapacidade técnica. Segundo o julgado, a trabalhadora era
obrigada a sonegar informações sobre os produtos que vendia e, muitas vezes,
deveria oferecer acessórios como parte do pacote de produtos, os quais eram
cobrados à parte. Em razão disso, destacou o magistrado que a reclamada atuava
com procedimento ético bastante questionável (...) e, por isso mesmo, estava
preocupada com denúncias perante o PROCON.
Assim, a sentença que havia sido
desfavorável à reclamante foi reformada, desconstituindo-se a demissão por
justa causa. Com isso, ela foi contemplada com o recebimento das verbas rescisórias,
entre as quais o 13º salário, multa de 40% e férias proporcionais. Ela terá
também o direito ao levantamento do FGTS e seguro-desemprego.
O apelo ainda versava sobre o
pagamento de horas extraordinárias que foram deferidas parcialmente, isto porque
o intervalo para refeição não era concedido integralmente e, ainda, porque a
reclamada não propiciava a pausa prevista no artigo 384 da CLT.
Com a reversão do resultado da ação,
além das condenações acima, a reclamada também foi condenada ao pagamento de
indenização dos honorários advocatícios que a trabalhadora teve de dispender
com a demanda a que não deu causa, tudo conforme fundamentação do relator.
(Proc. 00031057920125020067 - Ac.
20140162920)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região
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