TRF1-Trabalhador tem direito a desaposentação
para obter um benefício melhor
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu
parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o
pedido de desaposentação. Agora, o requerente vai receber o benefício mais
vantajoso e as parcelas atrasadas.
O autor entrou com o processo na
Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de
usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova
função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte
recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e
usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de
contribuição.
O relator, desembargador federal Ney
Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a
aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador
preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a
Administração tem a obrigação de concedê-lo”. O outro ponto trata do direito em
lei de obter a desaposentação. O § 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe
que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado. A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que “a relação
entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu
mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para
receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda ressaltou que é
possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do
dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª
Região, segundo a qual: “A admissão da possibilidade da desaposentação não
pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este
dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A
constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a
renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito
de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com
utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário
(TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João
Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.
Por fim, o relator ordenou a
implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto
com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou,
à unanimidade, o voto do desembargador. Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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