Lei 12.984/2014 - Define o
crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV)
e doentes de AIDS.
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.984 DE 02.06.2014
Define o crime de
discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e
doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui
crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes
condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão
da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar,
cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche
ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou
trabalho;
III - exonerar ou demitir
de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente
de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do
portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar
atendimento de saúde.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2
de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Fonte: Boletim
Guia Trabalhista / Diário Oficial da União, Seção I, Edição 104, p. 3.,
03.06.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário