quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Aviso Prévio – Considerações - Parte I


1. Introdução

A CF/88, art. 7, XXI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • A CLT, art.487: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: ou seja, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho, sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio.

    A IN SRT/MT nº 15/2010, artigos 15 aos 21, dispõem sobre o aviso prévio:

    Do aviso prévio
    Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

    Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

    I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

    II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

    Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

    Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

    Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

    Da contagem dos prazos do aviso prévio
    Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

    Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

    Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

    A Lei nº 12.506/2011 (DOU de 13.10.2011) implantou o Aviso Prévio Proporcional, onde o aviso prévio passou a ser no máximo 90 (noventa) de dias, isso seguindo a proporção de tempo de serviço na mesma empresa a partir de 1 (um) ano.

    2. Conceito

    Conceitualmente, podemos afirmar que aviso prévio é a comunicação que uma parte faz à outra (empregador ao empregado ou vice-versa) de que, ao final de determinado lapso temporal, o contrato de trabalho celebrado entre ambos findará.
    O aviso prévio é recíproco, aquele que quiser rescindir o contrato de trabalho onde não há prazo estipulado, deverá conceder ou indenizar o aviso prévio, a outra parte.

    3. Aviso Prévio É Devido Quando

    a) despedida sem justa causa (Art. 487, CLT);

    b) despedida indireta (Art. 487, § 4º, CLT);

    c) pedido de demissão nos contratos de prazo indeterminados (Art. 487, §2º, CLT);

    d) falência ou concordata (Art. 449, CLT);

    e) despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão (Art. 481, CLT);

    f) morte do empregador individual (Art. 483, §2º, CLT);

    g) extinção da empresa sem força maior (Súmula nº 44 do TST);

    4. Comunicação do Aviso Prévio

    Mesmo não havendo na legislação trabalhista nenhuma menção à forma do aviso prévio, orientamos que o mesmo deva ser por escrito. A comunicação deverá ser feita, no mínimo, em duas vias, sendo que a original será entregue ao destinatário, que colocará o ciente na segunda via.

    4.1. Redução da Jornada Diária

    Na comunicação de demissão, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    4.2. Redução de Sete Dias Corridos

    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

    4.3. Redução de um Dia Por Semana

    Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho (Lei n° 5.889/1973, artigo 15).

    4.4. Ausência da Redução Anula o Aviso Prévio

    Não ocorrendo redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do Aviso Prévio, este será considerado nulo.
    “SÚMULA Nº 230 DO TST - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003: É ilegal substituir o período em que se reduz da jornada de trabalho, no Aviso Prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”

    4.5. Iniciativa do Empregado Não Há Redução da Jornada de Trabalho

    Ocorrendo o aviso prévio por iniciativa do empregado, o mesmo irá cumprir a jornada de trabalho integral, pois neste caso, não há a redução na jornada que se refere o artigo 488 da CLT, ou seja, a redução de duas horas ou sete dias é somente quando a rescisão tiver sido provida pelo empregador.

    4.6. Negativa do Empregador no Cumprimento do Aviso Prévio pelo Empregado

    O empregador que não permitir que o empregado permaneça em suas atividades no local de trabalho durante o Aviso Prévio, fica sujeito às mesmas regras do Aviso Prévio indenizado (IN n° 15/2010, artigo 18).

    4.7. Negativa da Assinatura

    Pode ocorrer, no caso de dispensa sem justa causa, do empregado se negar a assinar a segunda via do aviso prévio. Nesta hipótese, é aconselhável que o empregador efetue a entrega da comunicação na presença de duas testemunhas. Esse fato será mencionado na comunicação do aviso prévio.

    5. Aviso Prévio Indenizado ou Trabalhado

    O aviso prévio, segundo o disposto no artigo 487 da CLT, pode ser trabalhado ou indenizado.


  • Aviso Prévio Indenizado: O aviso prévio indenizado quando a parte que toma a iniciativa de rescindir o contrato quer terminá-lo de imediato, pagando o período do aviso prévio.


  • Aviso Prévio Trabalhado: O aviso prévio trabalhado quando qualquer das partes avisa a outra a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho após determinado período.


  • 6. Duração do Aviso Prévio
    O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, define a duração do aviso prévio, independente da forma de pagamento (semanal, quinzenal ou mensal), de no mínimo, 30 (trinta) dias, nos termos da lei.

    7. Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Lei nº 12.506/2011

    O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Ao aviso prévio previsto de 30 (trinta) dias serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    7.1. Trabalhadores com Menos de um Ano de Empresa

    Os trabalhadores com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, terão direito a um aviso prévio de 30 (trinta) dias, salvo previsão mais benéfica contida em convenção ou acordo coletivo.

    7.2. Trabalhadores com Mais de um Ano de Empresa

    Para os trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviços na empresa, ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto no item 7.1, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviços prestados, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    7.3. Cálculo do Aviso Prévio Proporcional

    A Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.
    Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço:

  • AVISO PRÉVIO = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)].

  • Por exemplo: O trabalhador foi admitido em 13/10/2008, demitido em 13/10/2015, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias.

    Contagem data de admissão: 13/10/2008 – N. T. nº 184/2012

    Antes completar um ano de serviço = 30 dias

    - Em 13/10/2008 = 33 dias (um ano completo)

    - De 13/10/2009 a 12/10/2010 + 3 dias (dois anos completos)

    - De 13/10/2010 a 12/10/2011 + 3 dias (três anos completos)

    - De 13/10/2011 a 12/10/2012 + 3 dias (quatro anos completos)

    - De 13/10/2012 a 12/10/2013 + 3 dias (cinco anos completos)

    - De 13/10/20013 a 12/10/2014 + 3 dias (seis anos completos)

    - De 13/10/2014 a 13/10/2015 + 3 dias (sete anos completos)

    51 dias (Quadro demonstrativo – Tempo de Serviço = 21 dias + 30 dias).


  • QUADRO DEMONSTRATIVO

  • Tempo de serviço (anos completos)
    Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias)
    0
    30
    1
    33
    2
    36
    3
    39
    4
    42
    5
    45
    6
    48
    7
    51
    8
    54
    9
    57
    10
    60
    11
    63
    12
    66
    13
    69
    14
    72
    15
    75
    16
    78
    17
    81
    18
    84
    19
    87
    20
    90

    8. Renúncia do Aviso Prévio Dado pelo Empregador
    O empregado que for demitido sem justa causa não pode renunciar ao direito ao aviso prévio, pois o pedido de dispensa do cumprimento do aviso não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se houver comprovação por parte do empregado de que ele obteve novo emprego (IN n° 15/2010, Art. 15).

    “SÚMULA Nº 276 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

  • Nota: No cumprimento do Aviso Prévio, por pedido de demissão, não há previsão na IN, bem como na Súmula citada, a dispensa pela obtenção do novo empregado. Orientamos consultar a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.


  • 9. Cancelamento do Aviso Prévio
    O cancelamento do aviso prévio será sempre possível quando a parte notificante obtiver a concordância da outra parte. Assim os contratos de trabalho se matem em todas as suas condições.

    Conforme o artigo 489 da CLT:

    Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    10. Exame Médico Demissional ASO

    O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional constitui documento obrigatório para a rescisão do empregado.
    Para realizar a rescisão contratual com o acerto das verbas rescisórias, o empregado deverá estar apto, ou seja:
    Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
    Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores.

    11. Gravidez Auxílio-Doença Ocorrências no Aviso Prévio

    11.1. Gravidez
    A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante a trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.

    Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito a reintegração, está garantido.

    O pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais.

    Sendo incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes do termo final do prazo, configurada está a estabilidade provisória.

    Determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:


  • II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  • a) (...);

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    A CLT dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, AINDA QUE DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO:


  • "Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."


  • 11.2. Auxílio-Doença

    O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto 3.048/99, art. 80).
    Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (CLT, art. 476).
    A partir da concessão do benefício previdenciário se efetiva a suspensão do contrato de trabalho.


  • Exemplo:

  • Aviso Prévio no dia 01.07.2015, com data de término no dia 30.07.2015.

    O empregado adoeceu em 10.07.2015 e obteve auxílio-doença do INSS até 01.09.2015.

  • Então:

  • a) início do Aviso Prévio: 01.07.2015;

    b) previsão de término do Aviso Prévio: 30.07.2015;

    c) primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: 10.07.2015 a 24.07.2015;

    d) auxílio-doença previdenciário: 25.07.20115 a 01.09.2015 (39 dias);

    e) período para complementação do Aviso Prévio: 02.09.2015 a 08.09.2015 (06 dias);

    f) data da baixa na CTPS: 08.09.2015.

    Isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes (Súmula do TST n° 371).


    Base Legal: Mencionada no texto

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