quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Trabalho em Domingos e Feriados - Autorização Transitória

1. Introdução

A autorização para trabalhar em domingos e feriados, está prevista no art. 68 da CLT que assim dispõe:
“O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.
Com a publicação da Portaria nº. 945/2015 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) altera as regras para a concessão de autorização de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. A partir de agora, será concedida autorização transitória também aos empregadores que firmarem acordo coletivo especifico com a entidade sindical representativa dos trabalhadores ou diretamente pelo Ministério do trabalho.

2. Incentivo ao Dialogo

O novo procedimento trazido pela Portaria incentiva ao diálogo entre empregados e empregadores, estreita as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo. As novas regras “servirão para aumentar a confiança e amadurecimento nas negociações”, mas “sem tirar a obrigação do Estado de zelar pelas relações trabalhistas”, conforme nota do coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues, pois “cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos realizados”.
Ressalva-se que a Portaria 945 revogou as Portarias 375/2014 e 3.118/1989 do MTE que regulavam os requisitos e procedimentos para autorização de trabalho aos domingos, mas traziam exigências e burocracias que se tornavam, na prática, quase inviáveis para as empresas.
Agora, as empresas que precisam funcionar aos domingos e feriados poderão obter de forma mais fácil a autorização necessária no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois a Portaria nº 945 traz mudanças consideradas mais benéficas.

3. Para Obter a Autorização Transitória

É preciso esclarecer que para receber a autorização transitória, o acordo coletivo precisa respeita as regras determinadas pela Portaria como: existência de escala e prazo determinado entre outros itens que serão vistos a seguir.
Para a análise será considerada se a empresa está cumprindo regulamente a legislação trabalhista, por meio de consulta às Certidões de Débito, as informações processuais do MTE e as taxas de incidências de acidentes e doenças de trabalhos com base nas informações dados pela Previdência Social.
Não havendo acordo entre as partes - empregados, empregadores e sindicato, a autorização para o trabalho aos domingos e feriados dependerá da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da região.

4. As formas de Autorização

Na Portaria destaca-se a existência de duas formas de autorizações, conforme dispõe no § Único do artigo 1º da Portaria, que poderá ser concedida:
a) automática, mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

4.1. Automática

Automática, conforme artigo 3º, sem inspeção prévia da empresa, por meio de acordo coletivo específico, o qual terá no mínimo:
• Escala de revezamento;
• Prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos;
• Condições específicas de segurança e saúde para o trabalho em atividades perigosas e insalubres;
• Os efeitos do acordo coletivo específico na hipótese de cancelamento da autorização.

4.2. Mediante Ato de Autoridade Competente do MTE

A Autorização Transitória poderá, conforme dispõe os artigos 7º a 9º da Portaria, ser mediante ato de autoridade competente do MTE, que exigirá:
• Inspeção prévia na empresa, que observará a existência de infração reincidente em jornada e descanso e se a requerente tem taxa de acidentes do trabalho superior à média do setor, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas;
• Apresentação de laudo técnico atestando elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando a necessidade de continuidade do trabalho, com validade por 4 anos;
• Escala de revezamento com no mínimo um descanso semanal coincidindo com o domingo a cada três semanas;
• Comprovação da comunicação prévia ao sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da data do protocolo do requerimento no MTE;
• Resposta apresentada pela entidade sindical no prazo de 15 dias, se houver.
O sindicato poderá apresentar sua oposição ao órgão, mas o pedido será avaliado, independentemente da manifestação sindical, pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.

5. Do Registro e da Duração da Autorização Transitória

O registro do acordo coletivo deve ser requerido pelos interessados por meio do Sistema Mediador no site do Ministério do Trabalho em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema. Uma vez registrado, as Autorizações Transitórias poderão ser concedidas por até dois anos, renováveis, com validade a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Os pedidos de renovação deverão ser formalizados em até três meses antes do término da autorização, observados os requisitos exigidos na Portaria.

6. Descumprimento e Encerramento

Art. 6º - A autorização se encerrará:
I) com o decurso do prazo previsto no acordo coletivo específico;
II) pelo distrato entre as partes.
Art. 10 - A autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos poderá ser cancelada a qualquer momento, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da inspeção do trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - descumprimento do instrumento coletivo pelo empregador relativamente às normas coletivas sobre o trabalho em domingos e feriados, no caso de autorização concedida por meio de acordo coletivo específico;
II - descumprimento das exigências constantes desta Portaria;
III - infração reincidente nos atributos de jornada e descanso, constatada pela inspeção do trabalho;
IV - atingimento, pelo empregador, de taxa de incidência ou gravidade de doenças e acidentes do trabalho superior à do perfil do setor econômico, com base nas estatísticas oficiais anualmente publicadas pelo Ministério da Previdência Social.
V - situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas a praticar o trabalho em domingos e feriados.

7. Atividades com Autorizações Permanentes

Portaria 945/2015 não alcança as atividades constantes da Lei nº. 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, que já concedem, em caráter permanente, a permissão para o trabalho nos dias de repouso em várias atividades.
Portanto, se a empresa pertencer a alguma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/49 ou se a empresa pertencer ao setor do Comércio Varejista (Decreto nº 99.467/1990) não precisará adotar nenhum procedimento de autorização, pois os decretos citados já autorizaram que estas empresas funcionem aos domingos, não existindo conflito com a Portaria nº. 945/2015.
Decreto nº. 27.048 de 12 de agosto de 1949.
Art. 7º É concedida, em caráter permanente e de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7ºI - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os serviços de escritório).
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos (excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte (excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de escritório).
11) Turmas de emergência nas emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em cortumes (excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de sôro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de escritório)
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria do refino do petróleo.
22) Indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acôrdo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.

III – TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência).
5) Serviço de transportes aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual (rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) Emprêsa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino (enternatos, excluídos os seviços de escritõrio e magistério).
2) Emprêsas teatrais (excluídos os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de serviços de escritório)
5) Emprêsas exibidoras cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Emprêsa de orquestras
7) Cultura física (excluídos de serviços de escritório)
8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Base Legal: LEFISC

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