Gestante demitida receberá indenização
mesmo tendo conseguido novo emprego.
Uma cozinheira demitida durante a gravidez pela Refeições ao Ponto
Ltda., de Gravataí (RS), teve reconhecido o direito à indenização equivalente
ao período de estabilidade provisória, mesmo tendo conseguido outro emprego
logo após a dispensa. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, não há enriquecimento sem causa nem ofensa a princípios no fato de a
trabalhadora receber a indenização estabilitária do antigo empregador e ter
usufruído a licença maternidade, sem prejuízo do seu salário, no novo contrato
de trabalho.
A cozinheira engravidou durante o contrato de experiência e foi
demitida sem justa causa. Dois meses após a demissão, conseguiu novo emprego e,
quatro meses depois, apresentou reclamação trabalhista contra o ex-empregador
cobrando a indenização pelo período da estabilidade provisória. Como a empresa
ofereceu a reintegração e ela não aceitou, por já estar usufruindo da licença
maternidade, o juiz de origem negou o pedido, entendendo que o objetivo da
estabilidade da gestante é a manutenção do emprego.
Em recurso ordinário, a cozinheira sustentou que o fato de ter
conseguido colocação em outra empresa apenas demonstrou a sua imperiosa
necessidade de trabalhar, ainda mais em estado gravídico. No entanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a empregada alegou que a garantia
constitucional da estabilidade tem por objetivo a proteção ao direito do
nascituro, e que o direito à indenização não está atrelado à reintegração.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, destacou que o
Regional não concedeu a máxima efetividade à garantia constitucional da
melhoria da condição social da trabalhadora, ofendendo o artigo 10, inciso II,
alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Se o
empregador violar essa garantia e dispensar a empregada gestante, a sanção a
ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva”, enfatizou,
determinando o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir
da dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, o
restaurante opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
( RR-300-92.2012.5.04.0231 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por
Paula Andrade, 07.08.2015
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