Juíza entende que empregador não pode descontar
aviso prévio não trabalhado.
Uma
trabalhadora, que pediu demissão por ter conseguido um novo emprego, conseguiu
obter na Justiça do Trabalho a restituição do valor do aviso prévio que havia
sido descontado de sua rescisão pelo laboratório empregador. A decisão foi
proferida pela juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de
Araguari, para quem o patrão não pode descontar o aviso prévio não trabalhado.
Na
visão da julgadora, o fato de a reclamante ter conseguido um novo emprego é
considerado como justo motivo para pedir demissão, nos termos do artigo 487 da
CLT, o que impossibilita o empregado de cumprir o aviso prévio.
A
juíza adota o entendimento de que o empregador não pode descontar o aviso
prévio de salários correspondentes, uma vez que não houve prestação de
serviços. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe
que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
De
acordo com a magistrada, o empregador pode descontar tão somente os “salários
correspondentes” ao período não trabalhado. Por isso, o termo “prazo
respectivo”. Ela lembrou que salário é contraprestação pelo serviço prestado.
Logo, se não houve trabalho, não há o que receber. Daí a razão do desconto.
Conforme ponderou, a imposição da obrigação de pagar pelo serviço não prestado
ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
“Pensar
em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por
ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem
arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus
do empreendimento econômico”, ponderou ainda, discordando da interpretação
feita pela maioria dos julgadores. “Não visualizo na mesma (interpretação)
qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial
no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas
que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado
hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses”, registrou.
A
magistrada considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa
causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha
que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu
direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho “desconto” em sua
remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
A
decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam
que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos
efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria
jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por
fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos
por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva
existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
Como,
no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a magistrada considerou
ilegal o desconto realizado na rescisão, julgando procedente o pedido de
restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a
decisão transitou em julgado.
(
01287-2014-174-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Minas Gerais, 28.08.2015
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