1. Introdução
Conforme dispõe o
art. 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da legislação trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o emprego prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento.
Sempre que uma pessoa física prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa física ou jurídica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, salário, como dispõe o
art. 3º da CLT temos a existência de um contrato de trabalho.
O elemento principal a ser observado na caracterização da relação de emprego é a subordinação, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os serviços ou atividade do empregado. Desse direito decorre a obrigação do empregado de submeter-se àquele comando.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Dentre os contratos a prazo, destacamos o contrato de experiência.
2. Contrato de Experiência
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai saber se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.
"Contrato de experiência. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exija requisitos especiais para sua adoção possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador." (Acórdão unânime da 3a Turma TRT da 4a Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48).
2.1. Contrato de Experiência Empregado Doméstico
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, nos termos da
LC nº 150/2015:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. Prorrogação: O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Prazo Indeterminado: O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
2.1.1. Rescisão Antecipada Empregado Doméstico
Na vigência do contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, bem como empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a INDENIZAR o empregador dos PREJUÍZOS que desse fato lhe resultar.
Na vigência da experiência não será exigido aviso prévio.
3. CTPS Anotações
Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais" o seguinte termo:
Exemplo:
"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato de experimental de 30 dias, com vigência no período de 01/09/2015 a 30/09/2015".
4. Prazo e Prorrogação
O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluído neste prazo uma eventual prorrogação como dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT.
4.1. Prorrogação
Conforme dispõem a Súmula do TST nº 188 e o
art. 451 da CLT, celebrado o contrato de experiência por menos de 90 de dias, poderão ser feita uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo.
A prorrogação poderá ser ajusta pelas partes com qualquer numero de dias. O legislador fixou uma prorrogação com limite total de dias até o limite de noventa dias.
5. Rescisão
5.1. Rescisão Antecipada Motivada pelo Empregado
Nos termos do
art. 480, CLT, celebrado o contrato a termo, o empregado não poderá rescindi-lo, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregado dos prejuízos que desse fato lhe resultar, salvo se houver dispensa por justa causa.
5.1.1. O Empregador Deverá Provar os Prejuízos
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando à simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.
Adotado o desconto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições.
5.2. Rescisão Antecipada Motivada pelo Empregador
Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato como dispõe o
art. 479, caput, da CLT.
A indenização do
Art. 479 da CLT – não integração na remuneração de Férias e 13º Salário.
O período indenizado, de acordo com o
art. 479 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.
5.3. Cláusula Assecuratória
Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme dispõe o
art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7º, XXI, e Súmula do TST nº 163).
Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
6. Sucessão de Contratos
Considera-se prazo indeterminado, conforme dispõe o
art. 452 da CLT, todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Portanto, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após Seis meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.
Observe-se que há o entendimento de que esta hipótese só é possível em se tratando de um novo serviço a ser desenvolvido pelo empregado ao mesmo empregador, visto que a finalidade do contrato de experiência é propiciar o mútuo conhecimento entre as partes, o que nesta situação, já teria ocorrido anteriormente.
7. Afastamentos
7.1. Auxílio-Doença
Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão do contrato se efetiva somente partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.
7.1.1. Contagem Normal do Período de Experiência
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.
Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado.
7.1.2. Período Suspenso pelo Auxílio-Doença
A contagem será suspensa somente a partir do 16º dia, quando do encaminhamento para auxílio-doença. Neste caso, após a alta do benefício, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência, e ao fim deste, poderá ser feito um termino do contrato de trabalho. Exemplo:
Admissão > 01/08/2015 > Prazo de 60 dias > Término > 29/09/2015
Atestado Médico > 30 dias em 01/09/2015 > 15 primeiros dias > De 01/09 até 15/09
Suspensão do Contrato > 16º dia > 16/09 > Saldo de 14 dias.
7.2. Período de Interrupção Acidente do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço. Neste caso, devemos observar duas situações:
I – Caso a soma dos dias trabalhados e os dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência.
II - Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido.
Exemplo:
Admissão > 01/08/2015 > Prazo de 90 dias > Término > 29/10/2015
CAT > 01/10/2015 > 15 primeiros dias > De 01/10 até 15/0
Benefício Acidentário > 16º dia > 16/10 até 30/10
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 29.10.2015, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho.
8. Estabilidade Provisória
Determina o artigo 10, II, “a”, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social confere ao segurado, que sofre acidente de trabalho, o direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, APÓS CESSAÇÃO do auxílio-doença acidentário.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, APÓS CESSAÇÃO do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Salvo por justa causa ou força maior, o empregado não pode ser demitido por vontade do empregador. Dispõe a CLT:
Art. 501 da CLT - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
8.1. Gestante
A alteração da Súmula nº 244 garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência:
SÚMULA Nº. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – (...);
II. (...);
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
8.2. Acidente do Trabalho
A Súmula nº 378 garante ao empregado contratado por contrato por prazo determinado, contrato de experiência, o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
SÚMULA Nº. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº. 8.213/91 (inserido o item III):
I – (...);
II – (...);
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº. 8.213/91.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, APÓS CESSAÇÃO do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
8.2.1. Decisão Judicial
Na decisão de embargos a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu por maioria, manter a decisão da Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso da empresa, pela estabilidade do empregado no contrato de experiência. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse: não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito (Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663).
9. Término do Contrato Sexta-Feira e Sábado
9.1. Sexta-Feira
O termino do contrato de trabalho na sexta-feira com compensação do sábado levara o contrato de experiência a prazo indeterminado.
A orientação adequada, salvo decisão judicial, é pagar as horas de compensação como hora extra, pois a compensação realizada deixa de ter valor.
Em segundo lugar há o entendimento de que a empresa possa dispensar o empregado do horário de compensação. O que cada empresa decidira caso
9.2. Sábado
Sábado é dia útil para o direito do trabalho. Será data para o término do contrato, bem como prazo para quitação das verbas rescisórias.
A data da rescisão será o dia previsto para o término do contrato, mesmo que não seja dia útil.
Neste caso, existem entendimentos, quando o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.
E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil.
10. Verbas Rescisórias
10.1. Direitos do Empregado
Causa do Afastamento
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Saldo Sal.
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Aviso Prévio
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13º Sal.
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Férias Vencidas
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Férias Proporc.
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Adic. Férias
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FGTS rescisão
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Multa FGTS
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FGTS GRRF
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FGTS GFIP
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Indeniz. Adic.
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Indeniz. Art. 479 CLT
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Rescisão de Contrato de Experiência (Extinção Automática)
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SIM
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NÃO
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SIM
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NÃO
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SIM
|
SIM
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SIM (4)
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NÃO
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SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
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Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador
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SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
SIM
|
SIM (4)
|
SIM (4)
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SIM (4)
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NÃO
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SIM (2)
|
SIM
|
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado
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SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
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SIM (1)
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SIM
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SIM (6)
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NÃO
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NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
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As férias proporcionais devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261.
2) A indenização adicional da Lei nº 7.238/84, art. 9º de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ou rescisão antecipada do contrato de experiência, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria.
4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento).
6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão.
10.2. 13º Salário e Férias
Conforme a
Lei nº 4.090/1962, artigo 1°, § 2°, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.
Férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nº 171 e 261.
O direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
O período indenizado, nos termos dos
artigos 479 e 480 da CLT, não serão computados para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigê
11. Prazo Pagamento das Verbas Rescisórias
11.1. Art. 447, §6º, CLT
De acordo com o que dispõe o
art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, aplica-se o disposto na letra "a".
Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com indenização dos 50% dos dias restantes, a data do pagamento, não poderá ultrapassar a do termo final;
E na hipótese em que houve o ajuste de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo será o previsto na letra "b".
12. Seguro Desemprego
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Durante a vigência do contrato de experiência ocorrer à rescisão antecipada do contrato por parte do empregador, ele deverá fornecer o formulário referente ao seguro-desemprego, pois neste caso ocorreu a dispensa sem justa causa.
13. Dano Causado pelo Empregado
O art. 462, caput, da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, quando ocorrer dolo do empregado, pode-se efetuar o referido desconto a título de indenização desde que essa possibilidade tenha sido prevista em contrato.
Se o dano causado pelo empregado resultar prática de ato doloso, ou seja, ato praticado com intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, independentemente de previsão contratual.
14. Penalidades
A infração às proibições constantes no
art. 442 a 508 acarreta multa de valor igual a 378, 2847 UFIRs dobrado na reincidência, conforme dispõe o
art. 510 da CLT.
TABELA DE MULTAS
NATUREZA
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INFRAÇÃO
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Base Legal da Multa
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Quantidade de UFIR
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Observações
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
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| 378, 2847 |
378, 2847
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Dobrada na reincidência
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15. UFIR R$1.0641
Com a extinção da UFIR e como não houve manifestação do Ministério de Trabalho a respeito, deve-se utilizar a última UFIR divulgada - R$ 1.0641.
Base Legal: Mencionada no texto