Contrato de Experiência – Gestante – Acidente do Trabalho
1. Introdução
Conforme dispõe o art. 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da legislação trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o emprego prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento.
Sempre que uma pessoa física prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa física ou jurídica, estando a esta subordinada hierarquicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação, salário, como dispõe o art. 3º da CLT temos a existência de um contrato de trabalho.
O elemento principal a ser observado na caracterização da relação de emprego é a subordinação, que se substancia no direito que tem o empregador de comandar, dar ordens, dirigir, fiscalizar os serviços ou atividade do empregado. Desse direito decorre a obrigação do empregado de submeter-se àquele comando.
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Dentre os contratos a prazo, destacamos o contrato de experiência.
2. Contrato de Experiência
O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai saber se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.
"Contrato de experiência. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exija requisitos especiais para sua adoção possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador." (Acórdão unânime da 3a Turma TRT da 4a Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48).
2.1. Contrato de Experiência Empregado Doméstico
É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico, nos termos da LC nº 150/2015:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. Prorrogação: O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
Prazo Indeterminado: O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
2.1.1. Rescisão Antecipada Empregado Doméstico
Na vigência do contrato, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, bem como empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a INDENIZAR o empregador dos PREJUÍZOS que desse fato lhe resultar.
Na vigência da experiência não será exigido aviso prévio.
3. CTPS Anotações
Realizado o contrato de experiência, além do registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador efetuará anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do "Contrato de Trabalho", anotando nas folhas de "Anotações Gerais" o seguinte termo:
Exemplo:
"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato de experimental de 30 dias, com vigência no período de 01/09/2015 a 30/09/2015".
4. Prazo e Prorrogação
O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluído neste prazo uma eventual prorrogação como dispõe o art. 445, parágrafo único, da CLT.
4.1. Prorrogação
Conforme dispõem a Súmula do TST nº 188 e o art. 451 da CLT, celebrado o contrato de experiência por menos de 90 de dias, poderão ser feita uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo.
A prorrogação poderá ser ajusta pelas partes com qualquer numero de dias. O legislador fixou uma prorrogação com limite total de dias até o limite de noventa dias.
5. Rescisão
5.1. Rescisão Antecipada Motivada pelo Empregado
Nos termos do art. 480, CLT, celebrado o contrato a termo, o empregado não poderá rescindi-lo, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregado dos prejuízos que desse fato lhe resultar, salvo se houver dispensa por justa causa.
5.1.1. O Empregador Deverá Provar os Prejuízos
Nessa hipótese, recomenda-se ao empregador ter meios que comprovem efetivamente os prejuízos causados pelo empregado, uma vez que a Justiça do Trabalho tem exigido tal comprovação por meio de documentos, não bastando à simples alegação do empregador de que a rescisão antecipada resultou em prejuízo para a empresa.
Adotado o desconto, a indenização não poderá exceder aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições.
5.2. Rescisão Antecipada Motivada pelo Empregador
Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato como dispõe o art. 479, caput, da CLT.
A indenização do Art. 479 da CLT – não integração na remuneração de Férias e 13º Salário.
O período indenizado, de acordo com o art. 479 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.
5.3. Cláusula Assecuratória
Entretanto, firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme dispõe o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7º, XXI, e Súmula do TST nº 163).
Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
6. Sucessão de Contratos
Considera-se prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 452 da CLT, todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Portanto, o empregado admitido com contrato de experiência só poderá celebrar outro contrato a prazo determinado com o mesmo empregador após Seis meses do término do primeiro, sob pena de vigência automática do segundo sem determinação de prazo.
Observe-se que há o entendimento de que esta hipótese só é possível em se tratando de um novo serviço a ser desenvolvido pelo empregado ao mesmo empregador, visto que a finalidade do contrato de experiência é propiciar o mútuo conhecimento entre as partes, o que nesta situação, já teria ocorrido anteriormente.
7. Afastamentos
7.1. Auxílio-Doença
Durante o prazo de auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, permanecendo suspenso o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão do contrato se efetiva somente partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social.
7.1.1. Contagem Normal do Período de Experiência
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho.
Dessa forma, se o empregado, durante o curso do contrato de experiência, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado.
7.1.2. Período Suspenso pelo Auxílio-Doença
A contagem será suspensa somente a partir do 16º dia, quando do encaminhamento para auxílio-doença. Neste caso, após a alta do benefício, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência, e ao fim deste, poderá ser feito um termino do contrato de trabalho. Exemplo:
Admissão > 01/08/2015 > Prazo de 60 dias > Término > 29/09/2015
Atestado Médico > 30 dias em 01/09/2015 > 15 primeiros dias > De 01/09 até 15/09
Suspensão do Contrato > 16º dia > 16/09 > Saldo de 14 dias.
7.2. Período de Interrupção Acidente do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço. Neste caso, devemos observar duas situações:
Exemplo:
Admissão > 01/08/2015 > Prazo de 90 dias > Término > 29/10/2015
CAT > 01/10/2015 > 15 primeiros dias > De 01/10 até 15/0
Benefício Acidentário > 16º dia > 16/10 até 30/10
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 29.10.2015, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho.
8. Estabilidade Provisória
Determina o artigo 10, II, “a”, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988:
8.1. Gestante
A alteração da Súmula nº 244 garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência:
SÚMULA Nº. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I – (...);
II. (...);
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
8.2. Acidente do Trabalho
A Súmula nº 378 garante ao empregado contratado por contrato por prazo determinado, contrato de experiência, o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
SÚMULA Nº. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº. 8.213/91 (inserido o item III):
I – (...);
II – (...);
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91.
8.2.1. Decisão Judicial
Na decisão de embargos a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu por maioria, manter a decisão da Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso da empresa, pela estabilidade do empregado no contrato de experiência. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse: não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito (Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663).
9. Término do Contrato Sexta-Feira e Sábado
9.1. Sexta-Feira
O termino do contrato de trabalho na sexta-feira com compensação do sábado levara o contrato de experiência a prazo indeterminado.
A orientação adequada, salvo decisão judicial, é pagar as horas de compensação como hora extra, pois a compensação realizada deixa de ter valor.
Em segundo lugar há o entendimento de que a empresa possa dispensar o empregado do horário de compensação. O que cada empresa decidira caso
9.2. Sábado
Sábado é dia útil para o direito do trabalho. Será data para o término do contrato, bem como prazo para quitação das verbas rescisórias.
A data da rescisão será o dia previsto para o término do contrato, mesmo que não seja dia útil.
Neste caso, existem entendimentos, quando o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.
E lembrando que data da rescisão será sempre o dia previsto do término, mesmo que seja dia não útil.
10. Verbas Rescisórias
10.1. Direitos do Empregado
Causa do Afastamento
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Saldo
Sal. |
Aviso
Prévio |
13º Sal.
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Férias
Vencidas |
Férias Proporc.
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Adic.
Férias |
FGTS rescisão
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Multa
FGTS |
FGTS
GRRF |
FGTS GFIP
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Indeniz. Adic.
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Indeniz. Art. 479 CLT
|
Rescisão de Contrato de Experiência
(Extinção Automática) |
SIM
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NÃO
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SIM
|
NÃO
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SIM
|
SIM
|
SIM
(4) |
NÃO
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SIM
|
NÃO
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NÃO
|
NÃO
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Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador
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SIM
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NÃO
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SIM
|
NÃO
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SIM
|
SIM
|
SIM
(4) |
SIM
(4) |
SIM
(4) |
NÃO
|
SIM
(2) |
SIM
|
Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
SIM
(1) |
SIM
|
SIM
(6) |
NÃO
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NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
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10.2. 13º Salário e Férias
Conforme a Lei nº 4.090/1962, artigo 1°, § 2°, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do décimo terceiro salário.
Férias proporcionais são devidas por força das Súmulas do TST nº 171 e 261.
O direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
O período indenizado, nos termos dos artigos 479 e 480 da CLT, não serão computados para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional. Considera-se somente até o tempo da vigê
11. Prazo Pagamento das Verbas Rescisórias
11.1. Art. 447, §6º, CLT
De acordo com o que dispõe o art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com indenização dos 50% dos dias restantes, a data do pagamento, não poderá ultrapassar a do termo final;
E na hipótese em que houve o ajuste de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo será o previsto na letra "b".
12. Seguro Desemprego
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
13. Dano Causado pelo Empregado
O art. 462, caput, da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, quando ocorrer dolo do empregado, pode-se efetuar o referido desconto a título de indenização desde que essa possibilidade tenha sido prevista em contrato.
Se o dano causado pelo empregado resultar prática de ato doloso, ou seja, ato praticado com intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, independentemente de previsão contratual.
14. Penalidades
A infração às proibições constantes no art. 442 a 508 acarreta multa de valor igual a 378, 2847 UFIRs dobrado na reincidência, conforme dispõe o art. 510 da CLT.
TABELA DE MULTAS
NATUREZA
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INFRAÇÃO
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Base Legal da Multa
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Quantidade de UFIR
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Observações
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO | 378, 2847 |
378, 2847
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Dobrada na reincidência
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Tabela com base na Portaria nº 290, de 11.04.1997.
15. UFIR R$1.0641
Com a extinção da UFIR e como não houve manifestação do Ministério de Trabalho a respeito, deve-se utilizar a última UFIR divulgada - R$ 1.0641.
Base Legal: Mencionada no texto
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