segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

1. Conceito de Manutenção da Qualidade de Segurado

É o período em que os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social tem assegurado o direito aos benefícios previdenciários, desde que cumprida a carência necessária. 

A qualidade de “segurado do INSS” é atribuída a todo e qualquer cidadão que se torna filiado do INSS (RGPS), ou seja, possui uma inscrição e efetua recolhimentos mensais a título de previdência social.

Considera-se segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.


 2. Conceito de Período de Graça
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários. É o chamado período de graça ou período de manutenção da qualidade de segurado. O prazo de manutenção da qualidade de segurado depende, principalmente, do tempo de contribuição antes da interrupção dos recolhimentos.

 3. Conceito de Perda da Qualidade de Segurado
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Neste caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.


 4. Período de Manutenção da Qualidade de Segurado
Situação Período de Graça
Até 120 contribuições 12 meses após o encerramento da atividade.
Mais de 120 contribuições 24 meses após o encerramento da atividade
Em gozo de benefício 12 ou 24 meses* após a cessação do benefício, e sem limite de prazo durante o período de beneficio.
Recluso 12 meses após o livramento
Facultativo 6 meses após a interrupção das contribuições
Segurado Especial 12 meses após o encerramento da atividade **
Serviço Militar 3 meses após o licenciamento
Desempregado 12 após o encerramento da atividade.
1. Ate 120 meses de contribuição, o período de graça correspondera a doze meses, após o encerramento da atividade.

2. Mais de 120 meses de contribuição, o período de graça correspondera a 24 meses, após o encerramento da atividade.

3. Todo e qualquer cidadão que estiver em “período de graça”, fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e depois disso deixar de contribuir nesta condição, poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa. 

4. o segurado desempregado, terá acrescido o período de graça, desde que comprove:

a) inscrição no SINE

b) recebimento do seguro desemprego;


 5. Quando Ocorre a Perda da Qualidade de Segurado
A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade.De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado, será no 16º dia do 2º mês subseqÜente ao término do prazo em que estava no “período de graça” incluindo-se as prorrogações se for o caso.
SITUAÇÃO PERIODO DE GRAÇA PRAZO PERDA QUALIDADE SEGURADO
Até 120 contribuições 12 meses após o encerramento da atividade. Dia 16 do 14º mês.
Mais de 120 contribuições 24 meses após o encerramento da atividade Dia 16 do 26º mês.
Em gozo de benefício 12 ou 24 meses* após a cessação do benefício Dia 16 do 14º ou 26º mês.

Recluso 12 meses após o livramento Dia 16 do 14º mês.
Facultativo 6 meses após a interrupção das contribuições Dia 16 do 8º mês
Segurado Especial 12 meses após o encerramento da atividade Dia 16 do 14º mês
Serviço Militar 3 meses após o licenciamento Dia 16 do 5º mês

6. Recuperando a Perda da Qualidade de Segurado
Para voltar a ter direito aos benefícios previdenciários o segurado que perdeu a qualidade de segurado terá que contribuir para a Previdência Social por, pelo menos, um terço da carência necessária ao direito ao benefício. 

No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses, neste caso, para que o segurado que perdeu a qualidade de segurado, possa ter direito ao beneficio de auxilio doença, devera retornar a contribuir, as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, quatro novas contribuições mensais, e em dia. 

Cumpre destacar que o segurado que tenha perdido a qualidade de segurado para a proteção previdenciária e venha a ser acometido por doença, não basta voltar a contribuir para receber o beneficio, pois de acordo com a lei, esta doença é considerada pré-existente. O segurado somente recebera o auxilio doença, neste caso, se porventura houver o agravamento da doença.da Qualidade de Segurado


 7. Direito Aos Benefícios Previdenciários Mesmo Ocorrendo a perda da Qualidade de Segurado
A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão Dos seguintes benefícios previdenciários:
aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor
Aposentadoria especial
Aposentadoria por idade

8. Exemplos Práticos
Por exemplo 1: Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego
·  período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015
·  prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016 data da perda da qualidade = 16/03/2016.
Como pode ser visto no exemplo, apesar da data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).

A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.

Exemplo 2: Um segurado contribuinte individual parou de exercer atividaderemunerada e não. Ele tinha 174 contribuições sem perda da qualidade de segurado no momento em que deixou de trabalhar. Iniciou o período de graça (que será de 24 meses) e, passados seis meses, essa pessoa completou 65 anos de idade, atingindo, portanto, a idade mínima para se aposentar dentro do período de graça. O direito a se aposentar por idade tem como requisitos: a idade mínima e um número mínimo de contribuições (carência) que no caso é de 180 contribuições mensais. Essa pessoa poderá ser aposentada por idade no momento em que completou 65 anos?

Resposta: não, porque não tinha completado a carência, ou seja, o número mínimo de 180 contribuições necessárias a concessão do beneficio. Exemplo 3:

um segurado empregado, com 50 contribuições foi demitido. Ele terá um período de graça de 12 meses. Dentro desse período, ele fica inválido para o trabalho definitivamente. Ele poderá ser aposentado por invalidez?

A aposentadoria por invalidez tem como requisitos: qualidade de segurado, incapacidade permanente para o trabalho e carência de 12 meses.

Resposta: o segurado será aposentado por invalidez, na medida em que já havia completado a carência antes de iniciar o período de graça, e a incapacidade permanente ocorreu em um momento em que essa pessoa tinha a qualidade de segurado, em razão do período de graça.



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