Atraso nos salários justifica reconhecimento de
rescisão indireta.
A
mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três
meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador.
Com base nesse entendimento doutrinário, a juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha,
em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta
em favor de uma gerente comercial da Unique Escola de Idiomas Ltda, que recebia
com atrasos o pagamento de seus salários.
Diante
dos constantes atrasos, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho requerendo
o reconhecimento da rescisão indireta, com base no artigo 483 (alínea ‘d’) da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o
empregador não cumprir as obrigações do contrato. A empresa, por sua vez, negou
as afirmações e sustentou que a gerente abandonou o emprego.
De
acordo com a magistrada, “a desídia patronal quanto ao pagamento pontual do
salário do trabalhador, ainda que não perdure por três meses, é causa
suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, porquanto descumprida a
principal obrigação do empregador. A juíza lembrou que a gravidade da falta
empresarial é patente, uma vez que “os salários consubstanciam verbas de caráter
alimentar, de natureza vital para o empregado”.
Nesse
contexto, não há que se cogitar de abandono de emprego, ante o reconhecimento
da falta patronal hábil a justificar o afastamento do trabalhador do serviço.
Com esse argumento, a magistrada acolheu o pedido de reconhecimento de rescisão
indireta, deferindo à trabalhadora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º
salário e férias (com o terço constitucional) proporcionais, FGTS com a multa
de 40% e entregar as guias para requerimento do seguro-desemprego.
(
0001192-67.2014.5.10.0003 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 17.09.2015
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