terça-feira, 8 de setembro de 2015

Fator previdenciário e desaposentação.


Muito tem se falado em desaposentação. Mas, o que significa essa palavra? Pois bem, essa matéria é de interesse a todas as pessoas aposentadas e que, mesmo após a aposentadoria, continuaram a trabalhar formalmente e a contribuir junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do governo federal.
A legislação brasileira atual prevê que o homem se aposente após os 35 anos e, a mulher, após 30 anos de trabalho, sem que seja necessário ter idade mínima para o fim das atividades laborais. Com isso, o homem que iniciou seu trabalho aos 18 anos, tendo trabalhado 35 anos, terá direito a se aposentar com 53 anos. Jovem, não?
No entanto, esse homem que começou a trabalhar ainda menino, após os 35 anos terá concedida pelo INSS a aposentadoria por tempo de contribuição integral. É aqui que começam os problemas, vez que, no cálculo desse benefício dito “integral” entrará uma fórmula chamada Fator Previdenciário, que vai levar em conta a expectativa de vida desse segurado. Ou seja, quanto mais jovem o segurado se aposentar, menor vai ser o valor da sua aposentadoria.
Desta forma, esse “jovem” aposentado aos 53 anos terá uma redução no valor de seu benefício em torno de 40%. Em suma, a aposentadoria só terá o nome de “integral”, mas assim não será, pois o valor não será a integralidade da média de suas contribuições.
Diante dessa situação, o “jovem” aposentado se vê na necessidade de continuar trabalhando para manter seu padrão de vida, já que o valor da aposentadoria será muito menor do que o salário que recebia enquanto estava trabalhando – em torno de 40%, caso o segurado homem tenha 53 anos.
Moral da história: o aposentado continua a trabalhar formalmente e, por conta dessa atividade laboral, continua a contribuir para o INSS, vez que é segurado obrigatório.
Esses recolhimentos ao INSS por parte do aposentado lhe darão o direito, apenas, aos benefícios previdenciários salário-família, salário-maternidade e serviço de reabilitação profissional. Só que, a nossa Constituição Federal, datada em 1988, prevê a regra da contrapartida, que se traduz da seguinte forma: se há contribuição do segurado para o INSS, a União tem de dar a contrapartida ao segurado, concedendo os benefícios previdenciários. Só que não é o que acontece com o aposentado segurado, na maioria das vezes.
Para estes casos, então, surge a tese da desaposentação, pela qual o aposentado que continua a contribuir com o INSS pode pedir cancelamento de sua aposentadoria, ao mesmo tempo em que requer uma nova aposentadoria (mais vantajosa).
Essa aposentadoria mais lucrativa que o aposentado vai solicitar levará em conta as contribuições efetuadas após o seu desligamento do trabalho, aumentando, dessa forma, o valor do benefício a que teria direito. Muitos juízes estão concedendo a desaposentação, vale lembrar.
Inclusive, a matéria chegou ao STF, em Brasília, para a apreciação da tese, bem como se é necessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria que se desejar cancelar.
Todavia, é necessário que os cálculos sejam feitos para se verificar o valor desse novo benefício – se será superior à aposentadoria que já se recebe, por exemplo.
Alerto: a desaposentação não é concedida nas agências do INSS, pois não há previsão legal para ela. Quem tiver interesse por este benefício, deve, necessariamente, ingressar com ação judicial, de preferência, sempre após a verificação dos cálculos!
Hoje, a desaposentação é uma realidade favorável ao aposentado na grande maioria das vezes. Vale a pena se informar!
(*) Luciana Moraes de Farias é presidente da diretoria do Conselho Federal do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal.
Fonte: Boletim Migalhas, por Luciana Moraes de Farias (*), 03.09.2015

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