TRT3 - Briga no ambiente de trabalho autoriza justa
causa
Um ajudante de produção procurou a
Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se
envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi
empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de
indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de
autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter
aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa
causa.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.
A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie, explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.
O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado, advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.
Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção, finalizou, negando provimento ao recurso.
A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, j, da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
( 0000798-11.2014.5.03.0147 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.
A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie, explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.
O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado, advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.
Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção, finalizou, negando provimento ao recurso.
A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, j, da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
( 0000798-11.2014.5.03.0147 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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