segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Plano de saúde da empresa pode ser mantido após demissão.

Encarar uma demissão pode não ser fácil, mas ao conhecer seus direitos, é possível tornar esse momento menos doloroso -ao menos para o seu bolso. Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.
O direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentado pela Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa e os prazos de permanência no plano são limitados. Se a demissão for voluntária ou por justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.
Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
“Se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o direito de permanecer no plano por seis meses. Mas, se ele trabalhou por dez anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de três anos, ele só pode ficar até dois anos”, afirma o advogado Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.
Existem algumas condições para que o demitido possa continuar no plano. Em primeiro lugar, ele deve ter contribuído ao plano durante o período em que trabalhou na empresa. Se a empresa era responsável por pagar 100% do pagamento das mensalidades, o direito não é garantido.
O benefício é garantido apenas enquanto o funcionário estiver desempregado. Ao ser contratado em uma nova empresa, o direito a permanecer no plano do antigo empregador é extinto.
O demitido também precisa arcar com 100% do valor do plano de saúde após o desligamento. Ou seja, apesar de poder permanecer no plano, o que eventualmente era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo ex-funcionário.
Rafael Vinhas, diretor da gerência-geral regulatória da estrutura dos produtos da ANS, ressalta que o preço do plano não pode ser alterado pela operadora. “Recebemos na ANS muitos questionamentos sobre aumentos no valor do plano. Isso acontece porque a parte custeada empregador passa a ser custeada pelo cliente, mas o que não pode acontecer é um reajuste no valor do plano”, diz.
Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos individuais (contratados por pessoas físicas individualmente) costumam ser muito mais caros do que os planos empresariais.
Além disso, existem poucos planos que aceitam clientes avulsos no mercado atualmente, a maioria das operadoras trabalha com planos de saúde empresariais.
“Além da dificuldade para conseguir um plano individual, é comum que a pessoa desligada ou um de seus dependentes esteja no meio de um tratamento e é muito difícil encontrar planos que aceitem um cliente já doente e garantam a continuidade do tratamento”, afirma Rafael Robba.
Demitido deve ficar atento aos seus direitos
Ainda que o direito de continuar no plano seja previsto por lei, nem sempre isso fica claro para o demitido. “Muitas empresas não comunicam o empregado e muitos não sabem que têm esse direito”, diz Rafael Robba.
De acordo com o diretor da ANS, a empresa deve informar ao funcionário que ele tem a opção de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a partir da data do comunicado de aviso prévio.
“Se o consumidor por acaso não for comunicado, a operadora não pode excluí-lo do plano. Se isso acontecer, ela está agindo indevidamente”, diz Vinhas.
Ele esclarece que os ex-funcionários podem encontrar dificuldades para exercer o seu direito tanto por falha do empregador, que em alguns casos não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano, quanto por parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do plano sem a devida autorização.
De todo modo, a ANS, enquanto agente reguladora do mercado de planos de saúde, costuma atuar junto às operadoras para resolver eventuais problemas, mas, segundo Vinhas, se o problema for originado pelo empregador, a resolução do problema pode fugir da alçada da entidade.
Como reclamar seus direitos
Se o ex-funcionário encontrar qualquer problema para manter-se no plano, Vinhas, da ANS, sugere que o demitido tente resolver a questão com o departamento de recursos humanos da empresa primeiramente.
Se o problema não for solucionado, então o próximo passo é entrar em contato com a ANS, por telefone (0800 7019656), ou pela internet, por meio da Central de Atendimento ao Consumidor.
Porém, se ao seguir os procedimentos anteriores a questão não for resolvida, seja porque a solução proposta não foi satisfatória ou não fez sentido, o demitido pode recorrer à via judicial se estiver convencido de que tem razão na sua reclamação.
Se a causa for de pequeno valor é possível entrar com uma ação diretamente no Juizado Especial Cível (JEC), que atende pequenas causas. Esses juizados resolvem causas de menor complexidade sem custo algum. Eles são indicados para processos de até 40 salários mínimos, sendo que se o valor da cobrança ultrapassar 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um advogado.
Já na contratação de um advogado, Rafael Robba, do Vilhena Silva Advogados, diz que os honorários podem variar de acordo com o processo.
Ele explica que em casos nos quais é evidente o erro da empresa, como, por exemplo, quando a empresa não comunica ao funcionário em até 30 dias seu direito de permanência no plano, o processo pode ser mais simples, já que diversas decisões anteriores já deixaram claro que o demitido tem razão.
Já nos casos de clientes que abrem processos para permanecer no plano, sem ter cumprido, por exemplo, o requisito de ter contribuído ao plano junto com a empresa durante a vigência do vínculo empregatício, a causa pode ser mais complexa e, consequentemente, mais cara.
“Existe um entendimento jurisprudencial recente em São Paulo que favorece até mesmo ex-funcionários que não contribuíam ao plano, porque interpreta-se que eles não contribuíram monetariamente, mas com o esforço do trabalho, mas essa hipótese é mais controvertida, então o processo é mais complexo”, diz Robba.
Portabilidade
Rafael Vinhas lembra que, passado o período em que o ex-funcionário pode permanecer no plano empresarial, ele pode optar pela portabilidade e ser transferido a um plano individual ou coletivo por adesão – plano oferecido por sindicatos e associações profissionais a seus membros e associados.
Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP), por exemplo, podem fazer parte do plano por adesão da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).
A grande vantagem da portabilidade, segundo Vinhas, é que ao ser transferido a um novo plano, o cliente não precisa cumprir novos prazos de carência para ter acesso a determinados procedimentos. “Basta fazer uma pesquisa no guia de planos da ANS e ver quais produtos são elegíveis para a portabilidade”, diz Vinhas.
Tanto a guia de planos, quanto outras informações sobre a portabilidade podem ser encontradas no site da ANS.
Aposentados
Os aposentados também têm o direito de permanecer no plano de saúde depois de se desligarem da empresa, mas as regras são um pouco diferentes.
O prazo de permanência no plano, no caso dos aposentados, é proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário trabalhou durante quatro anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá continuar no plano. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for superior a dez anos, então ele terá o direito de permanecer no plano empresarial pelo tempo que quiser.
Assim como no caso dos demitidos, o aposentado só poderá exercer esse direito se tiver contribuído com parte das mensalidades do plano enquanto esteve empregado. Se a empresa arcava com 100% das mensalidades do plano, o direito não é garantido.

Fonte: Exame.com, por Priscila Yazbek, 28.08.2015


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