Plano de saúde da empresa pode ser mantido após demissão.
Encarar uma demissão pode não ser fácil, mas ao conhecer seus
direitos, é possível tornar esse momento menos doloroso -ao menos para o seu
bolso. Entre os benefícios assegurados aos demitidos, está a possibilidade de
permanecer no plano de saúde empresarial após o desligamento.
O direito é previsto pelo artigo 30 da lei nº 9.656, de 1998,
conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que foi regulamentado pela Resolução
Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A regra é válida apenas para demitidos sem justa causa e os prazos
de permanência no plano são limitados. Se a demissão for voluntária ou por
justa causa, o ex-funcionário não tem esse direito.
Após o desligamento, o demitido pode permanecer no plano por um
período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu na empresa, mas
limitado ao prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
“Se o funcionário trabalhou apenas um mês na empresa, ele tem o
direito de permanecer no plano por seis meses. Mas, se ele trabalhou por dez
anos na empresa, por mais que um terço desse período equivalha a mais de três
anos, ele só pode ficar até dois anos”, afirma o advogado Rafael Robba, do
Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.
Existem algumas condições para que o demitido possa continuar no
plano. Em primeiro lugar, ele deve ter contribuído ao plano durante o período
em que trabalhou na empresa. Se a empresa era responsável por pagar 100% do
pagamento das mensalidades, o direito não é garantido.
O benefício é garantido apenas enquanto o funcionário estiver
desempregado. Ao ser contratado em uma nova empresa, o direito a permanecer no
plano do antigo empregador é extinto.
O demitido também precisa arcar com 100% do valor do plano de
saúde após o desligamento. Ou seja, apesar de poder permanecer no plano, o que
eventualmente era pago pela empresa passa a ser pago integralmente pelo
ex-funcionário.
Rafael Vinhas, diretor da gerência-geral regulatória da estrutura
dos produtos da ANS, ressalta que o preço do plano não pode ser alterado pela
operadora. “Recebemos na ANS muitos questionamentos sobre aumentos no valor do
plano. Isso acontece porque a parte custeada empregador passa a ser custeada
pelo cliente, mas o que não pode acontecer é um reajuste no valor do plano”,
diz.
Ainda que o funcionário passe a ter um gasto maior ao pagar o
valor cheio da mensalidade, a permanência pode ser vantajosa porque os planos
individuais (contratados por pessoas físicas individualmente) costumam ser
muito mais caros do que os planos empresariais.
Além disso, existem poucos planos que aceitam clientes avulsos no
mercado atualmente, a maioria das operadoras trabalha com planos de saúde
empresariais.
“Além da dificuldade para conseguir um plano individual, é comum
que a pessoa desligada ou um de seus dependentes esteja no meio de um
tratamento e é muito difícil encontrar planos que aceitem um cliente já doente
e garantam a continuidade do tratamento”, afirma Rafael Robba.
Demitido deve ficar atento aos seus direitos
Ainda que o direito de continuar no plano seja previsto por lei,
nem sempre isso fica claro para o demitido. “Muitas empresas não comunicam o
empregado e muitos não sabem que têm esse direito”, diz Rafael Robba.
De acordo com o diretor da ANS, a empresa deve informar ao funcionário
que ele tem a opção de permanecer no plano em um prazo de 30 dias, contados a
partir da data do comunicado de aviso prévio.
“Se o consumidor por acaso não for comunicado, a operadora não
pode excluí-lo do plano. Se isso acontecer, ela está agindo indevidamente”, diz
Vinhas.
Ele esclarece que os ex-funcionários podem encontrar dificuldades
para exercer o seu direito tanto por falha do empregador, que em alguns casos
não comunica ao demitido a possibilidade de continuar no plano, quanto por
parte da operadora de plano de saúde, que em alguns casos retira o cliente do
plano sem a devida autorização.
De todo modo, a ANS, enquanto agente reguladora do mercado de
planos de saúde, costuma atuar junto às operadoras para resolver eventuais
problemas, mas, segundo Vinhas, se o problema for originado pelo empregador, a
resolução do problema pode fugir da alçada da entidade.
Como reclamar seus direitos
Se o ex-funcionário encontrar qualquer problema para manter-se no
plano, Vinhas, da ANS, sugere que o demitido tente resolver a questão com o
departamento de recursos humanos da empresa primeiramente.
Se o problema não for solucionado, então o próximo passo é entrar
em contato com a ANS, por telefone (0800 7019656), ou pela internet, por meio
da Central de Atendimento ao Consumidor.
Porém, se ao seguir os procedimentos anteriores a questão não for
resolvida, seja porque a solução proposta não foi satisfatória ou não fez
sentido, o demitido pode recorrer à via judicial se estiver convencido de que
tem razão na sua reclamação.
Se a causa for de pequeno valor é possível entrar com uma ação
diretamente no Juizado Especial Cível (JEC), que atende pequenas causas. Esses
juizados resolvem causas de menor complexidade sem custo algum. Eles são
indicados para processos de até 40 salários mínimos, sendo que se o valor da
cobrança ultrapassar 20 salários mínimos é obrigatória a presença de um
advogado.
Já na contratação de um advogado, Rafael Robba, do Vilhena Silva
Advogados, diz que os honorários podem variar de acordo com o processo.
Ele explica que em casos nos quais é evidente o erro da empresa,
como, por exemplo, quando a empresa não comunica ao funcionário em até 30 dias
seu direito de permanência no plano, o processo pode ser mais simples, já que
diversas decisões anteriores já deixaram claro que o demitido tem razão.
Já nos casos de clientes que abrem processos para permanecer no
plano, sem ter cumprido, por exemplo, o requisito de ter contribuído ao plano
junto com a empresa durante a vigência do vínculo empregatício, a causa pode
ser mais complexa e, consequentemente, mais cara.
“Existe um entendimento jurisprudencial recente em São Paulo que
favorece até mesmo ex-funcionários que não contribuíam ao plano, porque
interpreta-se que eles não contribuíram monetariamente, mas com o esforço do trabalho,
mas essa hipótese é mais controvertida, então o processo é mais complexo”, diz
Robba.
Portabilidade
Rafael Vinhas lembra que, passado o período em que o
ex-funcionário pode permanecer no plano empresarial, ele pode optar pela
portabilidade e ser transferido a um plano individual ou coletivo por adesão –
plano oferecido por sindicatos e associações profissionais a seus membros e
associados.
Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
de São Paulo (OAB/SP), por exemplo, podem fazer parte do plano por adesão da
Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP).
A grande vantagem da portabilidade, segundo Vinhas, é que ao ser
transferido a um novo plano, o cliente não precisa cumprir novos prazos de
carência para ter acesso a determinados procedimentos. “Basta fazer uma
pesquisa no guia de planos da ANS e ver quais produtos são elegíveis para a
portabilidade”, diz Vinhas.
Tanto a guia de planos, quanto outras informações sobre a
portabilidade podem ser encontradas no site da ANS.
Aposentados
Os aposentados também têm o direito de permanecer no plano de
saúde depois de se desligarem da empresa, mas as regras são um pouco
diferentes.
O prazo de permanência no plano, no caso dos aposentados, é
proporcional ao tempo de vínculo com a empresa. Assim, se o funcionário
trabalhou durante quatro anos na empresa, esse é o prazo em que ele poderá
continuar no plano. Mas, se o tempo de contrato com a empresa for superior a
dez anos, então ele terá o direito de permanecer no plano empresarial pelo
tempo que quiser.
Assim como no caso dos demitidos, o aposentado só poderá exercer
esse direito se tiver contribuído com parte das mensalidades do plano enquanto
esteve empregado. Se a empresa arcava com 100% das mensalidades do plano, o
direito não é garantido.
Fonte: Exame.com, por Priscila Yazbek, 28.08.2015
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