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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
S.FED - Dilma assina decreto que reajusta salário mínimo para R$ 724 em
2014
A presidente da República, Dilma Rousseff, informou,
por meio de sua conta no Twiter, que assinou nesta segunda-feira (23) o decreto
que reajusta o salário mínimo para R$ 724,00 a partir de 1º de janeiro de 2014.
Esse é o mesmo valor aprovado pelo Congresso Nacional no Orçamento Geral da
União de 2014. O reajuste é de 6,78% sobre o valor atual, de R$ 678,00.
VEJA MAIS Congresso aprova o Orçamento de 2014
Para garantir o salário mínimo de R$ 724, o relator
do Orçamento Geral da União para o ano que vem, o deputado Miguel Corrêa
(PT-MG), remanejou recursos. Assim, viabilizou aumento de R$ 1,10 em relação
aos R$ 722,90 previstos na proposta que havia sido enviada pelo Executivo ao
Congresso.
Fonte: Senado Federal
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
TST - Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano
moral
Para caracterizar o dano moral é necessário que o
trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que
leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas
corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por
dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por
um colega.
A atendente comercial foi contratada em março de 2010
pela empresa Evoluti Tecnologia e Serviços para trabalhar na sede da
Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A. Ela fazia o atendimento a clientes
que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de
energia. Em março de 2011, chegou ao setor o cunhado do supervisor, pessoa que,
segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e dizia a
todos que ela vivia fazendo sua caveira.
Em maio de 2011, após ser demitida, a atendente
buscou na justiça indenização por danos morais pela perseguição deflagrada pelo
colega. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo,
indeferiu os pedidos da empregada afirmando que os fatos narrados pela
atendente configuram mero desentendimento. Para o juízo de primeiro grau, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano
moral.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o apelo por entender que cabia a
ela, nos termos dos artigos, 818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que
foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o
que houve foi um mero desentendimento entre colegas, não tendo havido ofensa à
honra ou prova de que a demissão da funcionária decorreu de perseguição.
A atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o
TST, mas a Oitava Turma também negou provimento ao agravo com base na Súmula
126 do TST. No acórdão, a relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa,
ressaltou que os fatos narrados revelam um ambiente de intrigas corriqueiras, o
que não autoriza a concessão de reparação por dano moral.
Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
S.FED - Salário mínimo será de R$ 724 em 2014
O relatório final aprovado pela Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) prevê um salário mínimo de R$
724 em 2014. O texto, que está sendo analisado neste momento pelo Plenário do
Congresso Nacional, deve ser aprovado ainda nesta madrugada.
Fonte: Senado Federal
TRT3 - Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo superior ao previsto
em lei receberá indenização
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um
documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de
serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua
identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo
imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas
e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei
dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo
53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma
trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho
indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou
reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou
a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em
R$1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a
despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco
foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se
justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de
trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na
devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o
desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso,
mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da
carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade,
direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º,
inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito,
constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou
aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de
ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o
atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela
trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por
prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito,
ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo
187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano
moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a
indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de
Minas.
( 0000843-16.2013.5.03.0061 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
S.FED - Relatório final do Orçamento prevê salário mínimo de R$ 722,9 e
eleva investimentos
O relator-geral da proposta orçamentária para 2014
(LOA, PLN 9/2013), deputado Miguel Corrêa (PT-MG), entregou na segunda-feira
(16) o parecer final, que deve ser votado pela Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização e no Plenário do Congresso. O texto que os deputados e
senadores vão analisar elevou o investimento público em R$ 900 milhões para o
próximo ano e manteve despesas com pessoal. O salário mínimo previsto para
entrar em vigor a partir de 1º de janeiro do ano que vem é de R$ 722,90.
O investimento do orçamento fiscal e da seguridade
social sobe de R$ 74,6 bilhões, previsto na proposta original encaminhada pelo
Executivo, para R$ 75,7 bilhões, um aumento de 1,4%. Corrêa lembrou que teve a
menor reestimativa de receita dos últimos anos (R$ 12,1 bilhões) para poder
atender as emendas.
Para as estatais, o investimento (R$ 105,67 bilhões)
para 2014 do substitutivo de Corrêa foi quase o mesmo do texto do Executivo,
com aumento de R$ 70,2 milhões. Para os demais órgãos públicos (R$ 81,67
bilhões), o relatório final apresentou um aumento de R$ 14,5 bilhões vindos de
emendas parlamentares. Somente na saúde, o acréscimo foi de R$ 5,16 bilhões (R$
4,48 bilhões individuais) em
emendas. Para o
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), serão R$ 61,8 bilhões no próximo
ano em investimentos.
Pessoal
A despesa com pessoal manteve os R$ 242 bilhões
previstos no projeto do Executivo. Houve um aumento de apenas R$ 15,4 milhões.
Esse número incorpora todos os reajustes negociados pelo Executivo com as suas
próprias categorias e com os demais poderes, feitos em agosto de 2012,
aplicados em três anos, até 2015. No total, os reajustes consumirão R$ 15,74
bilhões em 2014, sendo R$ 3,2 bilhões para novos cargos, empregos e funções. O
parecer final atualizou o Anexo 5 da proposta para discriminar cada projeto de
lei em tramitação no Congresso que beneficiará os servidores.
Confira a íntegra do relatório final da proposta de
Lei Orçamentária Anual.
Conjunto de despesas
O relatório-geral aumentou a proposta enviada pelo
Executivo em R$ 130 bilhões em despesas primárias e financeiras do governo. O
valor do substitutivo apresentado pelo deputado Miguel Corrêa estabelece R$
2,49 trilhões para 2014. Ele manteve a destinação de R$ 654,7 bilhões para o
refinanciamento da dívida pública, como estava no projeto inicial.
Tirando o valor da dívida, o Orçamento da União,
formado pelos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das
empresas estatais, chega a R$ 1,8 trilhão. Desse total, R$ 105,6 bilhões
correspondem ao orçamento de investimento das estatais federais e R$ 1,7
trilhão aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Os indicadores econômicos utilizados por Corrêa são
os do relatório de reestimativa da receita, aprovado em novembro.
Votação
A CMO reúne-se nesta terça-feira (17), às 10h30, para
votar o relatório-geral da proposta. Hoje, às 19 h, está marcada sessão do
Congresso Nacional, no Plenário da Câmara dos Deputados, para votação do
projeto da LOA.
A aprovação da proposta orçamentária ainda neste ano
esteve ameaçada pela indefinição sobre a aplicação das regras do orçamento
impositivo, mas um acordo fechado pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo
Alves, com o Palácio do Planalto, garantiu o acordo para votação.
Aprovada na Câmara e depois modificada no Senado, a
Proposta de Emenda à Constituição do Orçamento Impositivo (PEC 353/2013) voltou
para análise dos deputados em novembro, mas foi fatiada em duas na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (PECs 358 e 359/2013), o que acabou
inviabilizando sua aprovação até o fim de 2013.
Os dispositivos que preveem a execução obrigatória
das emendas parlamentares foram incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) aprovada no final de novembro, mas ainda corriam o risco de veto pela
presidente Dilma Rousseff, o que motivou a obstrução de alguns deputados à
votação dos relatórios setoriais na Comissão de Orçamento.
Henrique Alves, porém, conseguiu o comprometimento do
governo de manter na LDO as regras do orçamento impositivo, com a contrapartida
de que a Câmara aprove, em fevereiro, o texto integral do Senado para a PEC do
Orçamento Impositivo. As duas propostas (PECs 358/2013 e 359/2013) originárias
dessa PEC tiveram a admissibilidade aprovada na última quarta-feira (11) pela
CCJ e tramitarão em conjunto na mesma comissão especial, que deve reunir os
dois textos.
Fonte: Senado Federal
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
S.FED - CAS inclui outras doenças incapacitantes na lista que permite
aposentadoria facilitada
Formas incapacitantes das doenças reumáticas,
neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas poderão ser
incluídas no rol de moléstias cujos portadores não precisam cumprir o prazo de
carência para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de
um ano (12 contribuições mensais). Proposta (PLS 319/2013) com esse objetivo
foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O
projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão
terminativa.
Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT/RS), nesses
grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis − como o
lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica
(ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide − que podem levar os doentes
à incapacidade de trabalhar e até à morte.
Paim destaca no projeto que nem todos os portadores
das doenças vão se beneficiar da isenção, visto que a incapacidade para o
trabalho, condição necessária para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, não acomete a todos.
O benefício só será concedido quando, além de
constatada essa condição, a filiação do doente ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) tenha ocorrido antes da manifestação da doença, explica.
De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
têm direito ao benefício os segurados que forem acometidos das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
Portaria
A Portaria Interministerial MPAS/MS (nº 2.998 de 23
de agosto de 2001) manteve todas as doenças citadas na Lei 8.213/1991 e
acrescentou a hepatopatia grave (doenças que atingem o fígado).
Por isso, o senador quer incluir na lei, além das
formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou
osteoarticulares crônicas ou degenerativas, a hepatopatia grave, que por ora só
está garantida na portaria interministerial.
A relatora na CAS, senadora Ana Amélia (PP/RS),
manifestou apoio ao projeto.
- Trata-se mais de medida preventiva e acauteladora
do que uma grande alteração no sistema previdenciário - observou a parlamentar
ao ler o relatório.
Pauta
A deliberação dos demais projetos que estavam na
pauta da comissão desta quarta-feira (11) foi adiada para a próxima reunião do
colegiado. Estava prevista a votação, por exemplo, do PLS 63/2012. Essa proposta
determina que, a cada três anos de contrato de trabalho, o empregado deve
receber um adicional que varia de 5% a 50% do salário básico.
O presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS),
comprometeu-se a votar toda a pauta na próxima semana.
Fonte: Senado Federal
C.FED - Câmara aprova adicional de periculosidade para trabalho em moto
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJ) aprovou nesta manhã, em caráter conclusivo, proposta que inclui as
atividades de trabalhadores em motocicletas entre aquelas consideradas
perigosas, com direito a adicional de 30% sobre o salário.
O projeto agora seguirá para análise do Senado, a não
ser que algum deputado apresente recurso para que seja votado pelo Plenário.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 2865/11, do Senado. O
texto original contemplava também profissionais que atuam em serviço
comunitário de rua, mas esse ponto foi suprimido no substitutivo.
O relator na CCJ, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ),
apresentou parecer favorável à proposta, mas fez uma mudança na redação. Em vez
de especificar as atividades de mototaxista, motoboy e motofrete, ele preferiu
usar no texto a expressão “trabalhador em motocicleta”. Para ele, isso “evitará
demandas judiciais de trabalhadores que solicitarão o tratamento isonômico”.
Fonte: Câmara dos Deputados
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
TRT3 - Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as
verbas salariais recebidas nos últimos 12 meses
Um empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças
que entendia devidas em relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a
empregadora considerou, para o cálculo das parcelas rescisórias, apenas o
salário base, e não a maior remuneração recebida. A empregadora discordou,
alegando ter utilizado a verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como
base de cálculo das verbas rescisórias.
Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro,
em sua atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador
estava com a razão, ainda que em
parte. Isto é,
apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto, ele
explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior remuneração
a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação.
Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir
ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas
punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.
Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das
parcelas rescisórias deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de
todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente
(aplicação analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o
salário não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em
sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou
que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas
relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula
n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com
habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.
Verificando que o trabalhador comprovou que a média
remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve
como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida,
o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade,
noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre
as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve
recurso dessa decisão.
( 0001633-98.2012.5.03.0072 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Convenção Coletiva de Trabalho Seguradora 2014
Informamos
que no dia 04.12.2013, em Brasilia/DF, houve a primeira reunião entre os
Sindicatos de trabalhadores e a Comissão Patronal para tratativas da renovação
da Convenção Coletiva de Trabalho Seguradoras para 2014.
A
reunião teve início às 10:00hs e término às 16:00hs, onde foram discutidas as
redações e justificativas de diversas cláusulas, inclusive as cláusulas novas
que foram apresentadas pelos sindicatos.
Em
virtude de ainda não termos os índices de inflação dos meses de novembro e
dezembro, ficou acertada uma nova data de reunião para o dia 16 de
Janeiro/2014, no Rio de Janeiro, onde serão então negociadas todas as cláusulas
da Convenção.
Saudações
Securitárias !
Valdir S. Brusch
Presidente
TST - Tribunal mantém limite de R$ 50 mil de multa à Pirelli por não
cumprir cota de aprendizes
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho
da 3ª Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa aplicada
à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a Pirelli de não
cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e a empresa foi
condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia por aprendiz, caso não
cumprisse a determinação judicial.
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT,
então, recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista.
Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do
presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.
Foi contra essa decisão que o Ministério Público
interpôs agravo regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não
ter sido comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o
ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT
não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo dispositivo
legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso,
inespecífico.
Cota de aprendizes
Em agosto de 2008, o MPT recebeu documentação
encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento
da cota legal mínima de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na
fiscalização, pois sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande
alteração do quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que
constatou a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência
extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que levou ao
ajuizamento da ação civil pública.
A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é
prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05. Todos os
estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes
maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante
de seus empregados, e no máximo de 15%.
Em maio de 2011,
a 1ª
Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a contratação de um mínimo de dois e
um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas funções
de assistente administrativo, auxiliares administrativos, controladores de
eficiência de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.
O prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a
contar da data da publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por
dia para cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem
observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da Infância e
Adolescência (FIA).
Processo: AgR-E-RR - 1318-73.2010.5.03.0029
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
TRF1 - Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade,
confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à
Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.
A trabalhadora impetrou mandado de segurança na
Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou
ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.
O juiz de primeira instância mencionou casos
parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a
movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda
que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial
consolidado”.
O relator, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta
vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos
valores depositados em sua conta”.
O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe
sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a
atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus
dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio
terminal, em razão de doença grave”.
Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador
esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: A enumeração do
art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais,
o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no
mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes (REsp
848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (...) (AC
0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA,
Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.
O julgador entendeu também que “... deve-se assegurar
o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a
liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o
titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que
pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp
848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
Nº do Processo: 0024265-08.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TST - Burger King é condenado por não pagar quebra de caixa estabelecida
em norma coletiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou os embargos de declaração das lojas da rede Burger King no Rio Grande
do Norte que tentavam reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (RN) que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por quebra de caixa.
A quebra de caixa se dá quando o empregado do setor
não recebe 30% do salário mínimo por desempenhar a função de caixa. A
porcentagem está estabelecida em norma coletiva.
O caso
O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento
de investigação após denúncia feita pelo Sindicato dos Empregados do Comércio
Hoteleiro e Similares do estado do Rio Grande do Norte de que a empresa BGNE
Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - ME (Burger King) estaria violando os
direitos trabalhistas de 47 empregados.
Segundo a denúncia, a empresa estaria realizando
pagamentos inferiores ao salário mínimo vigente, não estaria pagando horas
extras, nem a quebra de caixa aos funcionários que trabalham no caixa, além de
desvio de função. A empresa se defendeu, argumentando que não contrata caixas e
sim atendentes que trabalham em regime de rodízio de funções e conseguiu
parcialmente derrubar a acusação, menos a de quebra de caixa. Segundo a ação,
todos os empregados se revezavam na função de caixa para que a empresa não
precisasse contratar empregados com funções específicas com intuito de reduzir
a folha de pagamento.
Para o MPT, a conduta da empresa consistia em burlar
as normas coletivas de forma inconteste. No TRT, a rede de fast food foi condenada
a pagar R$ 5 mil pela quebra de caixa. Ela
tentou interpor recurso de revista, que foi negado, e entrou com o agravo de
instrumento para tentar reverter a decisão do Regional no TST. Alegou violação
da prestação jurisdicional por parte do TRT-RN.
No TST, os ministros da Quinta Turma entenderam que
os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já
examinadas, inclusive, por se tratar de decisão bem fundamentada e clara. O
ministro relator, João Batista Brito Pereira, disse, ao negar o pedido, que não
foi constatada a omissão indicada no embargo de declaração e foi acompanhado
pelos demais ministros da Turma.
Processo: AIRR-170600-26.2009.5.21.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
TRT3 - Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo
determinado
Mesmo se contratada por tempo determinado, a
empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da
Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso
da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de
indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa
até cinco meses após o parto.
Na petição inicial, a reclamante informou que foi
admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem
justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que
estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo
479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal.
Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em
contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato
jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.
Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença
que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o
desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com
o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não
importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se
o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a
empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente
ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.
Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos
casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do
Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas
contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa
mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza
objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o
bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.
Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações
Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de
vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a
partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.
Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego,
o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu
provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela
indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade
provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto,
com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3
e aviso prévio.
( 0000009-68.2013.5.03.0075 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
TRT23 - Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá
R$ 400 mil de indenização
Decisão é do juiz Átila da Rold Roesler, em atuação
pela Vara trabalhista de Sorriso
“O clima era de terror no ambiente de trabalho e
havia humilhações frequentes”. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas
pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma
clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus
dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente
Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que
sofria em
serviço. A decisão
foi publicada na última sexta-feira (29).
Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram
cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de
sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou
o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos
serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do
município sede da empresa desde janeiro deste ano.
O magistrado tomou por base o testemunho de duas
colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além
da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão
trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: “Toda vez que a
reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada”, disse a outra
testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e
nervosa após as reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido
pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo
o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o
profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho “foi fator desencadeante
da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva
e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento”.
“É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto
titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido
em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores”, lembrou
o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais
espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que
causem transtornos psicológicos ao trabalhador. “O empregado aliena apenas a
sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do
capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada
conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição
Federal de 1988”,
assentou.
Indenizações
A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o
magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário
recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades
que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em
se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada,
bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade
laborativa).
Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou
que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única
para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de
pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.
Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão
pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a
conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora
acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as
indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC,
visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.
Laudo complementar
A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a
assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico
perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O
magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a
conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou
reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas
e as lesões sofridas da trabalhadora.
(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
S.FED - Aposentadoria especial para pessoas com deficiência será
regulamentada nesta terça-feira
A presidente Dilma Rousseff assina, nesta terça-feira
(3), às 11h, decreto que regulamenta a Lei Complementar 142/2013, que reduz os
limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a
pessoas com deficiência.
A nova lei determina três tipos de aposentadoria,
definidas pela gravidade da deficiência: grave, moderada ou leve. O decreto do
Executivo irá especificar quais deficiências se enquadram em cada uma dessas
categorias previstas na lei e as condições para que a mudança seja aplicada na
sua integralidade.
- Essa lei é muito importante para a sociedade e é a
reafirmação do compromisso do Senado em fazer leis para os que mais precisam
delas - afirmou o presidente do Senado, Renan Calheiros, que participará da
cerimônia de regulamentação no Palácio do Planalto.
Substitutivo
A Lei Complementar 142 foi sancionada no dia 8 de
maio deste ano pela presidente Dilma Rousseff. O texto que será regulamentado é
o mesmo do substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) ao Projeto de Lei
da Câmara (PLC) 40/2010, do deputado Leonardo Mattos (PV-MG).
No caso de pessoas com deficiência grave, o limite de
tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa de 35 anos
para 25 anos; no de mulheres, de 30 para 20 anos. Nas hipóteses de deficiência
moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço
passam a ser de 29 e 33 anos para homens e 24 e 28 anos para mulheres. O grau
de deficiência será atestado, em cada caso, por perícia própria do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Idade
Independentemente do grau de deficiência, o
trabalhador poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, ou aos 55 anos,
se mulher. Para ter direito a essa opção, ele deverá ter cumprido um tempo
mínimo de contribuição de 15 anos e comprovar a existência da deficiência por
igual período.
A lei considera pessoa com deficiência “aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas”.
Mandados de Injunção
O PLC 40/2010 - Complementar foi apresentado em 2005
pelo então deputado Leonardo Mattos, cadeirante, logo após a promulgação da
Emenda Constitucional 47, que instituiu a aposentadoria especial para pessoas
com deficiência.
De acordo com o senador Lindbergh Farias, relator da
matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), apesar da previsão
constitucional, o INSS não concedia a aposentadoria especial para pessoa com
deficiência por falta de regulamentação da matéria. Por isso, várias entidades
de classe impetraram mandados de injunção no Judiciário.
Lindbergh observou que o Legislativo não poderia mais
permitir que outro Poder - o Judiciário - continuasse a produzir norma cuja
competência é exclusiva dos parlamentares.
Em discurso no Plenário nesta sexta-feira (29), o
senador Gim Argello (PTB-DF) disse ter lutado muito pela aprovação do
benefício. Segundo o senador, 17 milhões de brasileiros que têm algum tipo de
deficiência vão ser beneficiados.
- Fomos ao Ministério da Previdência, fizemos várias
reuniões, conseguirmos convencer o ministro [Garibaldi Alves] a concordar. O
projeto passou pelas comissões, trouxemos para o Plenário e aprovamos por
unanimidade - afirmou.
Dia Internacional
A regulamentação será feita no Dia Internacional das
Pessoas com Deficiência, que é celebrado em 3 de dezembro. Nesse mesmo dia, o
presidente Renan Calheiros abrirá, no Interlegis, a Semana de Comemoração do
Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
A programação da Semana das Pessoas com Deficiência
prevê, entre outras atividades, desfile de moda, teatro, música, exposição,
palestras e visita guiada.
Fonte: Senado Federal
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
TRT3 - JT reconhece rescisão indireta por atraso de três meses de
salários e falta de recolhimento do FGTS
Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça
Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante
das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no
pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um
período do contrato.
Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de
Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a
cessação contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa
praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a
irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de
trabalho e postular a indenização correspondente às verbas a que teria direito
na dispensa sem justa causa.
Na situação analisada, a juíza constatou que o
empregador pagou os três últimos salários com atraso e não recolheu o FGTS das
competências anteriores a março de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou
danos à trabalhadora. Ela considerou que essas faltas configuram descumprimento
de obrigações contratuais, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho,
nos termos do art. 483, d, da CLT. Conforme ressaltou a magistrada, a
celebração do contrato entre o hospital e a CEF para parcelamento do débito
fundiário não afasta a falta grave por parte da empresa, que deixou de efetuar
os depósitos ao longo do contrato, gerando insegurança para o trabalhador.
O hospital empregador foi condenado a pagar à
trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, bem como a dar
baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro
desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Inconformado com
essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de
Minas.
(RO nº 0001057-79.2012.5.03.0016)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
TRT1 - Racismo gera indenização de 1 ano de salário
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento
de indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida por
trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o
ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade provisória
garantida aos membros da Cipa.
O trabalhador afirmou que, embora detentor de
estabilidade provisória, por ter sido eleito para representar os empregados na
Cipa, a empresa anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu
mandato. De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o
motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com negros.
Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido e o
condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau.
O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do
acórdão, destacou que o que mais chamou a atenção no processo foi o
comportamento da empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas
testemunhas eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas,
amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.
O relator analisou, então, as fichas de registro dos
empregados e os depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis
das testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram verdadeiras
as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou que “já viu o autor
sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já chamou o autor de ‘macaco’”.
Para o magistrado, restou provado que o autor sofreu e teve sua dispensa em
razão de prática de racismo.
O magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira
tem uma dívida a pagar pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria
negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção
implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços
conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas
pétreas em
nossa Constituição.”
Quanto às demais verbas pleiteadas, o colegiado
concluiu que o autor teria adquirido a estabilidade provisória não fossem as
irregularidades praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa.
Assim, a ré deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser
adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória, configurando-se,
assim, a dispensa abusiva.
Desse modo, a empresa foi condenada a pagar valor
equivalente a dois anos de remuneração do ex-empregado, contados da data da
dispensa abusiva, em 10 de maio de 2010, até o final do período a que se
estenderia a estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização
equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos morais,
devido à discriminação racial praticada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são
admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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