sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

CAMPANHA SALARIAL 2014


S.FED - Dilma assina decreto que reajusta salário mínimo para R$ 724 em 2014
A presidente da República, Dilma Rousseff, informou, por meio de sua conta no Twiter, que assinou nesta segunda-feira (23) o decreto que reajusta o salário mínimo para R$ 724,00 a partir de 1º de janeiro de 2014. Esse é o mesmo valor aprovado pelo Congresso Nacional no Orçamento Geral da União de 2014. O reajuste é de 6,78% sobre o valor atual, de R$ 678,00.
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Para garantir o salário mínimo de R$ 724, o relator do Orçamento Geral da União para o ano que vem, o deputado Miguel Corrêa (PT-MG), remanejou recursos. Assim, viabilizou aumento de R$ 1,10 em relação aos R$ 722,90 previstos na proposta que havia sido enviada pelo Executivo ao Congresso.

Fonte: Senado Federal

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

TST - Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano moral
Para caracterizar o dano moral é necessário que o trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por um colega.

A atendente comercial foi contratada em março de 2010 pela empresa Evoluti Tecnologia e Serviços para trabalhar na sede da Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A. Ela fazia o atendimento a clientes que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de energia. Em março de 2011, chegou ao setor o cunhado do supervisor, pessoa que, segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e dizia a todos que ela vivia fazendo sua caveira.

Em maio de 2011, após ser demitida, a atendente buscou na justiça indenização por danos morais pela perseguição deflagrada pelo colega. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo, indeferiu os pedidos da empregada afirmando que os fatos narrados pela atendente configuram mero desentendimento. Para o juízo de primeiro grau, o mero dissabor, aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano moral.

A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o apelo por entender que cabia a ela, nos termos dos artigos, 818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o que houve foi um mero desentendimento entre colegas, não tendo havido ofensa à honra ou prova de que a demissão da funcionária decorreu de perseguição.

A atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o TST, mas a Oitava Turma também negou provimento ao agravo com base na Súmula 126 do TST. No acórdão, a relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os fatos narrados revelam um ambiente de intrigas corriqueiras, o que não autoriza a concessão de reparação por dano moral.

Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

S.FED - Salário mínimo será de R$ 724 em 2014
O relatório final aprovado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) prevê um salário mínimo de R$ 724 em 2014. O texto, que está sendo analisado neste momento pelo Plenário do Congresso Nacional, deve ser aprovado ainda nesta madrugada.


Fonte: Senado Federal
TRT3 - Trabalhadora que teve CTPS retida por prazo superior ao previsto em lei receberá indenização
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).

Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$1.500,00.

Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.

Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.

O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.

( 0000843-16.2013.5.03.0061 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

S.FED - Relatório final do Orçamento prevê salário mínimo de R$ 722,9 e eleva investimentos
O relator-geral da proposta orçamentária para 2014 (LOA, PLN 9/2013), deputado Miguel Corrêa (PT-MG), entregou na segunda-feira (16) o parecer final, que deve ser votado pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e no Plenário do Congresso.  O texto que os deputados e senadores vão analisar elevou o investimento público em R$ 900 milhões para o próximo ano e manteve despesas com pessoal. O salário mínimo previsto para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro do ano que vem é de R$ 722,90.

O investimento do orçamento fiscal e da seguridade social sobe de R$ 74,6 bilhões, previsto na proposta original encaminhada pelo Executivo, para R$ 75,7 bilhões, um aumento de 1,4%. Corrêa lembrou que teve a menor reestimativa de receita dos últimos anos (R$ 12,1 bilhões) para poder atender as emendas.

Para as estatais, o investimento (R$ 105,67 bilhões) para 2014 do substitutivo de Corrêa foi quase o mesmo do texto do Executivo, com aumento de R$ 70,2 milhões. Para os demais órgãos públicos (R$ 81,67 bilhões), o relatório final apresentou um aumento de R$ 14,5 bilhões vindos de emendas parlamentares. Somente na saúde, o acréscimo foi de R$ 5,16 bilhões (R$ 4,48 bilhões individuais) em emendas. Para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), serão R$ 61,8 bilhões no próximo ano em investimentos.

Pessoal

A despesa com pessoal manteve os R$ 242 bilhões previstos no projeto do Executivo. Houve um aumento de apenas R$ 15,4 milhões. Esse número incorpora todos os reajustes negociados pelo Executivo com as suas próprias categorias e com os demais poderes, feitos em agosto de 2012, aplicados em três anos, até 2015. No total, os reajustes consumirão R$ 15,74 bilhões em 2014, sendo R$ 3,2 bilhões para novos cargos, empregos e funções. O parecer final atualizou o Anexo 5 da proposta para discriminar cada projeto de lei em tramitação no Congresso que beneficiará os servidores.

Confira a íntegra do relatório final da proposta de Lei Orçamentária Anual.

Conjunto de despesas

O relatório-geral aumentou a proposta enviada pelo Executivo em R$ 130 bilhões em despesas primárias e financeiras do governo. O valor do substitutivo apresentado pelo deputado Miguel Corrêa estabelece R$ 2,49 trilhões para 2014. Ele manteve a destinação de R$ 654,7 bilhões para o refinanciamento da dívida pública, como estava no projeto inicial.

Tirando o valor da dívida, o Orçamento da União, formado pelos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais, chega a R$ 1,8 trilhão. Desse total, R$ 105,6 bilhões correspondem ao orçamento de investimento das estatais federais e R$ 1,7 trilhão aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Os indicadores econômicos utilizados por Corrêa são os do relatório de reestimativa da receita, aprovado em novembro.

Votação

A CMO reúne-se nesta terça-feira (17), às 10h30, para votar o relatório-geral da proposta. Hoje, às 19 h, está marcada sessão do Congresso Nacional, no Plenário da Câmara dos Deputados, para votação do projeto da LOA.

A aprovação da proposta orçamentária ainda neste ano esteve ameaçada pela indefinição sobre a aplicação das regras do orçamento impositivo, mas um acordo fechado pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com o Palácio do Planalto, garantiu o acordo para votação.

Aprovada na Câmara e depois modificada no Senado, a Proposta de Emenda à Constituição do Orçamento Impositivo (PEC 353/2013) voltou para análise dos deputados em novembro, mas foi fatiada em duas na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (PECs 358 e 359/2013), o que acabou inviabilizando sua aprovação até o fim de 2013.

Os dispositivos que preveem a execução obrigatória das emendas parlamentares foram incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada no final de novembro, mas ainda corriam o risco de veto pela presidente Dilma Rousseff, o que motivou a obstrução de alguns deputados à votação dos relatórios setoriais na Comissão de Orçamento.

Henrique Alves, porém, conseguiu o comprometimento do governo de manter na LDO as regras do orçamento impositivo, com a contrapartida de que a Câmara aprove, em fevereiro, o texto integral do Senado para a PEC do Orçamento Impositivo. As duas propostas (PECs 358/2013 e 359/2013) originárias dessa PEC tiveram a admissibilidade aprovada na última quarta-feira (11) pela CCJ e tramitarão em conjunto na mesma comissão especial, que deve reunir os dois textos.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

S.FED - CAS inclui outras doenças incapacitantes na lista que permite aposentadoria facilitada
Formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas poderão ser incluídas no rol de moléstias cujos portadores não precisam cumprir o prazo de carência para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que é de um ano (12 contribuições mensais). Proposta (PLS 319/2013) com esse objetivo foi aprovada nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.

Segundo o autor, senador Paulo Paim (PT/RS), nesses grupos de doenças encontram-se diversas moléstias graves e incuráveis − como o lúpus eritematoso sistêmico, a osteoporose, a esclerose lateral amiotrófica (ELA), a esclerose múltipla e a artrite reumatóide − que podem levar os doentes à incapacidade de trabalhar e até à morte.

Paim destaca no projeto que nem todos os portadores das doenças vão se beneficiar da isenção, visto que a incapacidade para o trabalho, condição necessária para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não acomete a todos.

O benefício só será concedido quando, além de constatada essa condição, a filiação do doente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) tenha ocorrido antes da manifestação da doença, explica.

De acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, têm direito ao benefício os segurados que forem acometidos das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Portaria

A Portaria Interministerial MPAS/MS (nº 2.998 de 23 de agosto de 2001) manteve todas as doenças citadas na Lei 8.213/1991 e acrescentou a hepatopatia grave (doenças que atingem o fígado).

Por isso, o senador quer incluir na lei, além das formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares ou osteoarticulares crônicas ou degenerativas, a hepatopatia grave, que por ora só está garantida na portaria interministerial.

A relatora na CAS, senadora Ana Amélia (PP/RS), manifestou apoio ao projeto.

- Trata-se mais de medida preventiva e acauteladora do que uma grande alteração no sistema previdenciário - observou a parlamentar ao ler o relatório.

Pauta

A deliberação dos demais projetos que estavam na pauta da comissão desta quarta-feira (11) foi adiada para a próxima reunião do colegiado. Estava prevista a votação, por exemplo, do  PLS 63/2012. Essa proposta determina que, a cada três anos de contrato de trabalho, o empregado deve receber um adicional que varia de 5% a 50% do salário básico.

O presidente da CAS, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), comprometeu-se a votar toda a pauta na próxima semana.

Fonte: Senado Federal
C.FED - Câmara aprova adicional de periculosidade para trabalho em moto
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta manhã, em caráter conclusivo, proposta que inclui as atividades de trabalhadores em motocicletas entre aquelas consideradas perigosas, com direito a adicional de 30% sobre o salário.

O projeto agora seguirá para análise do Senado, a não ser que algum deputado apresente recurso para que seja votado pelo Plenário.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 2865/11, do Senado. O texto original contemplava também profissionais que atuam em serviço comunitário de rua, mas esse ponto foi suprimido no substitutivo.

O relator na CCJ, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), apresentou parecer favorável à proposta, mas fez uma mudança na redação. Em vez de especificar as atividades de mototaxista, motoboy e motofrete, ele preferiu usar no texto a expressão “trabalhador em motocicleta”. Para ele, isso “evitará demandas judiciais de trabalhadores que solicitarão o tratamento isonômico”.

Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

TRT3 - Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as verbas salariais recebidas nos últimos 12 meses
Um empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças que entendia devidas em relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a empregadora considerou, para o cálculo das parcelas rescisórias, apenas o salário base, e não a maior remuneração recebida. A empregadora discordou, alegando ter utilizado a verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como base de cálculo das verbas rescisórias.

Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a razão, ainda que em parte. Isto é, apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto, ele explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior remuneração a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação. Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.

Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o salário não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.

Verificando que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão.

( 0001633-98.2012.5.03.0072 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Convenção Coletiva de Trabalho Seguradora 2014


            Informamos que no dia 04.12.2013, em Brasilia/DF, houve a primeira reunião entre os Sindicatos de trabalhadores e a Comissão Patronal para tratativas da renovação da Convenção Coletiva de Trabalho Seguradoras para 2014.
            A reunião teve início às 10:00hs e término às 16:00hs, onde foram discutidas as redações e justificativas de diversas cláusulas, inclusive as cláusulas novas que foram apresentadas pelos sindicatos.
            Em virtude de ainda não termos os índices de inflação dos meses de novembro e dezembro, ficou acertada uma nova data de reunião para o dia 16 de Janeiro/2014, no Rio de Janeiro, onde serão então negociadas todas as cláusulas da Convenção.
           

            Saudações Securitárias !


Valdir S. Brusch
Presidente
            
TST - Tribunal mantém limite de R$ 50 mil de multa à Pirelli por não cumprir cota de aprendizes
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa aplicada à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a Pirelli de não cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e a empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia por aprendiz, caso não cumprisse a determinação judicial.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT, então, recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista. Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.

Foi contra essa decisão que o Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não ter sido comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso, inespecífico.

Cota de aprendizes

Em agosto de 2008, o MPT recebeu documentação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento da cota legal mínima de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na fiscalização, pois sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande alteração do quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que constatou a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.

A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05. Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%.

Em maio de 2011, a 1ª Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas funções de assistente administrativo, auxiliares administrativos, controladores de eficiência de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.

O prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a contar da data da publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por dia para cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA).

Processo: AgR-E-RR - 1318-73.2010.5.03.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

TRF1 - Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.

A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.

O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.

O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave”.

Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes (REsp 848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (...) (AC 0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.

O julgador entendeu também que “... deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).

Nº do Processo: 0024265-08.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TST - Burger King é condenado por não pagar quebra de caixa estabelecida em norma coletiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de declaração das lojas da rede Burger King no Rio Grande do Norte que tentavam reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por quebra de caixa. 

A quebra de caixa se dá quando o empregado do setor não recebe 30% do salário mínimo por desempenhar a função de caixa. A porcentagem está estabelecida em norma coletiva.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento de investigação após denúncia feita pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares do estado do Rio Grande do Norte de que a empresa BGNE Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - ME (Burger King) estaria violando os direitos trabalhistas de 47 empregados.

Segundo a denúncia, a empresa estaria realizando pagamentos inferiores ao salário mínimo vigente, não estaria pagando horas extras, nem a quebra de caixa aos funcionários que trabalham no caixa, além de desvio de função. A empresa se defendeu, argumentando que não contrata caixas e sim atendentes que trabalham em regime de rodízio de funções e conseguiu parcialmente derrubar a acusação, menos a de quebra de caixa. Segundo a ação, todos os empregados se revezavam na função de caixa para que a empresa não precisasse contratar empregados com funções específicas com intuito de reduzir a folha de pagamento.

Para o MPT, a conduta da empresa consistia em burlar as normas coletivas de forma inconteste. No TRT, a rede de fast food foi condenada a pagar R$ 5 mil pela quebra de caixa.  Ela tentou interpor recurso de revista, que foi negado, e entrou com o agravo de instrumento para tentar reverter a decisão do Regional no TST. Alegou violação da prestação jurisdicional por parte do TRT-RN.

No TST, os ministros da Quinta Turma entenderam que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já examinadas, inclusive, por se tratar de decisão bem fundamentada e clara. O ministro relator, João Batista Brito Pereira, disse, ao negar o pedido, que não foi constatada a omissão indicada no embargo de declaração e foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo: AIRR-170600-26.2009.5.21.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

TRT3 - Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado
Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.

Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.

Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.

Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.

Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.

( 0000009-68.2013.5.03.0075 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

TRT23 - Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá R$ 400 mil de indenização
Decisão é do juiz Átila da Rold Roesler, em atuação pela Vara trabalhista de Sorriso
“O clima era de terror no ambiente de trabalho e havia humilhações frequentes”. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que sofria em serviço. A decisão foi publicada na última sexta-feira (29).

Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do município sede da empresa desde janeiro deste ano.

O magistrado tomou por base o testemunho de duas colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: “Toda vez que a reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada”, disse a outra testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e nervosa após as reuniões.

A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho “foi fator desencadeante da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento”.

“É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores”, lembrou o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que causem transtornos psicológicos ao trabalhador. “O empregado aliena apenas a sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição Federal de 1988”, assentou.

Indenizações

A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada, bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade laborativa).

Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.

Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC, visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.

Laudo complementar

A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas e as lesões sofridas da trabalhadora.

(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
S.FED - Aposentadoria especial para pessoas com deficiência será regulamentada nesta terça-feira
A presidente Dilma Rousseff assina, nesta terça-feira (3), às 11h, decreto que regulamenta a Lei Complementar 142/2013, que reduz os limites de tempo de contribuição e de idade para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência.

A nova lei determina três tipos de aposentadoria, definidas pela gravidade da deficiência: grave, moderada ou leve. O decreto do Executivo irá especificar quais deficiências se enquadram em cada uma dessas categorias previstas na lei e as condições para que a mudança seja aplicada na sua integralidade.

- Essa lei é muito importante para a sociedade e é a reafirmação do compromisso do Senado em fazer leis para os que mais precisam delas - afirmou o presidente do Senado, Renan Calheiros, que participará da cerimônia de regulamentação no Palácio do Planalto.

Substitutivo

A Lei Complementar 142 foi sancionada no dia 8 de maio deste ano pela presidente Dilma Rousseff. O texto que será regulamentado é o mesmo do substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 40/2010, do deputado Leonardo Mattos (PV-MG).

No caso de pessoas com deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passa de 35 anos para 25 anos; no de mulheres, de 30 para 20 anos. Nas hipóteses de deficiência moderada e leve, as novas condições para aposentadoria por tempo de serviço passam a ser de 29 e 33 anos para homens e 24 e 28 anos para mulheres. O grau de deficiência será atestado, em cada caso, por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Idade

Independentemente do grau de deficiência, o trabalhador poderá se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, ou aos 55 anos, se mulher. Para ter direito a essa opção, ele deverá ter cumprido um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovar a existência da deficiência por igual período.

A lei considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Mandados de Injunção

O PLC 40/2010 - Complementar foi apresentado em 2005 pelo então deputado Leonardo Mattos, cadeirante, logo após a promulgação da Emenda Constitucional 47, que instituiu a aposentadoria especial para pessoas com deficiência.

De acordo com o senador Lindbergh Farias, relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), apesar da previsão constitucional, o INSS não concedia a aposentadoria especial para pessoa com deficiência por falta de regulamentação da matéria. Por isso, várias entidades de classe impetraram mandados de injunção no Judiciário.

Lindbergh observou que o Legislativo não poderia mais permitir que outro Poder - o Judiciário - continuasse a produzir norma cuja competência é exclusiva dos parlamentares.

Em discurso no Plenário nesta sexta-feira (29), o senador Gim Argello (PTB-DF) disse ter lutado muito pela aprovação do benefício. Segundo o senador, 17 milhões de brasileiros que têm algum tipo de deficiência vão ser beneficiados.

- Fomos ao Ministério da Previdência, fizemos várias reuniões, conseguirmos convencer o ministro [Garibaldi Alves] a concordar. O projeto passou pelas comissões, trouxemos para o Plenário e aprovamos por unanimidade - afirmou.

Dia Internacional

A regulamentação será feita no Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, que é celebrado em 3 de dezembro. Nesse mesmo dia, o presidente Renan Calheiros abrirá, no Interlegis, a Semana de Comemoração do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.
A programação da Semana das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras atividades, desfile de moda, teatro, música, exposição, palestras e visita guiada.

Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TRT3 - JT reconhece rescisão indireta por atraso de três meses de salários e falta de recolhimento do FGTS
Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um período do contrato.

Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a cessação contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e postular a indenização correspondente às verbas a que teria direito na dispensa sem justa causa.

Na situação analisada, a juíza constatou que o empregador pagou os três últimos salários com atraso e não recolheu o FGTS das competências anteriores a março de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou danos à trabalhadora. Ela considerou que essas faltas configuram descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Conforme ressaltou a magistrada, a celebração do contrato entre o hospital e a CEF para parcelamento do débito fundiário não afasta a falta grave por parte da empresa, que deixou de efetuar os depósitos ao longo do contrato, gerando insegurança para o trabalhador.

O hospital empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, bem como a dar baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Inconformado com essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

(RO nº 0001057-79.2012.5.03.0016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

TRT1 - Racismo gera indenização de 1 ano de salário
Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ventura Petróleo S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de discriminação racial sofrida por trabalhador. A empresa do ramo petrolífero também terá de indenizar o ex-empregado por tê-lo dispensado durante o período da estabilidade provisória garantida aos membros da Cipa.

O trabalhador afirmou que, embora detentor de estabilidade provisória, por ter sido eleito para representar os empregados na Cipa, a empresa anulou a eleição para poder demiti-lo, o que inviabilizou o seu mandato. De acordo com o autor, seu chefe além de ofendê-lo, deixou claro que o motivo para dispensa-lo era o fato de não gostar de trabalhar com negros. Inconformado com a decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido e o condenou por litigância de má-fé, recorreu ao 2º grau.

O desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, relator do acórdão, destacou que o que mais chamou a atenção no processo foi o comportamento da empresa ao repetir em memoriais e sustentação oral que suas testemunhas eram negras. “Qual a diferença entre testemunhas negras, brancas, amarelas, índias, etc.?”, ponderou o magistrado.

O relator analisou, então, as fichas de registro dos empregados e os depoimentos das testemunhas. E, diante de depoimentos frágeis das testemunhas da ré e do conjunto probatório, concluiu que eram verdadeiras as declarações da testemunha do trabalhador quando afirmou que “já viu o autor sofrendo com atitudes racistas” e que o chefe “já chamou o autor de ‘macaco’”. Para o magistrado, restou provado que o autor sofreu e teve sua dispensa em razão de prática de racismo.

O magistrado destacou que: ”A sociedade brasileira tem uma dívida a pagar pelo crime contra humanidade praticado contra a maioria negra do seu país. Deixar que fatos como esse fiquem sem a devida sanção implica abdicar do dever do Poder Judiciário em zelar pelos avanços conquistados de forma tão dura pela nossa sociedade e inscritos como cláusulas pétreas em nossa Constituição.”

Quanto às demais verbas pleiteadas, o colegiado concluiu que o autor teria adquirido a estabilidade provisória não fossem as irregularidades praticadas por seu empregador em relação à eleição da Cipa. Assim, a ré deve responder pela frustração do direito que não chegou a ser adquirido, isto é, o mandato e a estabilidade provisória, configurando-se, assim, a dispensa abusiva.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar valor equivalente a dois anos de remuneração do ex-empregado, contados da data da dispensa abusiva, em 10 de maio de 2010, até o final do período a que se estenderia a estabilidade em razão do mandato da Cipa, além de indenização equivalente a um ano da última remuneração do autor, a título de danos morais, devido à discriminação racial praticada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...