TRT3 - JT reconhece rescisão indireta por atraso de três meses de
salários e falta de recolhimento do FGTS
Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça
Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante
das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no
pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um
período do contrato.
Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de
Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a
cessação contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa
praticada pelo empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a
irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de
trabalho e postular a indenização correspondente às verbas a que teria direito
na dispensa sem justa causa.
Na situação analisada, a juíza constatou que o
empregador pagou os três últimos salários com atraso e não recolheu o FGTS das
competências anteriores a março de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou
danos à trabalhadora. Ela considerou que essas faltas configuram descumprimento
de obrigações contratuais, o que autoriza a resolução do contrato de trabalho,
nos termos do art. 483, d, da CLT. Conforme ressaltou a magistrada, a
celebração do contrato entre o hospital e a CEF para parcelamento do débito
fundiário não afasta a falta grave por parte da empresa, que deixou de efetuar
os depósitos ao longo do contrato, gerando insegurança para o trabalhador.
O hospital empregador foi condenado a pagar à
trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, bem como a dar
baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro
desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício. Inconformado com
essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de
Minas.
(RO nº 0001057-79.2012.5.03.0016)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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