TST - Intrigas corriqueiras no trabalho não geram indenização por dano
moral
Para caracterizar o dano moral é necessário que o
trabalhador prove a ocorrência de agressão, vexame, humilhação e ofensa que
leve a um sofrimento capaz de romper o equilíbrio psicológico. Meras intrigas
corriqueiras no local de trabalho não autorizam a concessão de reparação por
dano moral. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
provimento a recurso apresentado por uma vendedora que se dizia perseguida por
um colega.
A atendente comercial foi contratada em março de 2010
pela empresa Evoluti Tecnologia e Serviços para trabalhar na sede da
Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S.A. Ela fazia o atendimento a clientes
que pediam instalações elétricas, segunda via de contas e religações de
energia. Em março de 2011, chegou ao setor o cunhado do supervisor, pessoa que,
segundo a funcionária, fazia intrigas cotidianas envolvendo seu nome e dizia a
todos que ela vivia fazendo sua caveira.
Em maio de 2011, após ser demitida, a atendente
buscou na justiça indenização por danos morais pela perseguição deflagrada pelo
colega. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo,
indeferiu os pedidos da empregada afirmando que os fatos narrados pela
atendente configuram mero desentendimento. Para o juízo de primeiro grau, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoas ou irritação são incapazes de configurar o dano
moral.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o apelo por entender que cabia a
ela, nos termos dos artigos, 818, da CLT e 333, I, do CPC, o ônus de provar que
foi vítima de efetiva ofensa, o que não ocorreu. Ainda segundo o Regional, o
que houve foi um mero desentendimento entre colegas, não tendo havido ofensa à
honra ou prova de que a demissão da funcionária decorreu de perseguição.
A atendente recorreu mais uma vez, desta vez para o
TST, mas a Oitava Turma também negou provimento ao agravo com base na Súmula
126 do TST. No acórdão, a relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa,
ressaltou que os fatos narrados revelam um ambiente de intrigas corriqueiras, o
que não autoriza a concessão de reparação por dano moral.
Processo: AIRR-1385-02.2011.5.02.0362
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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