TRT23 - Trabalhadora que sofreu AVC por conta de assédio moral receberá
R$ 400 mil de indenização
Decisão é do juiz Átila da Rold Roesler, em atuação
pela Vara trabalhista de Sorriso
“O clima era de terror no ambiente de trabalho e
havia humilhações frequentes”. A afirmação é de uma das testemunhas ouvidas
pelo juiz do trabalho Átila Da Rold Roesler em processo que condenou uma
clínica de odontologia da cidade de Sorriso (420 Km de Cuiabá) e um de seus
dentistas a indenizar em 400 mil reais uma ex-empregada que sofreu Acidente
Vascular Cerebral (AVC) após um dos muitos episódios de assédio moral que
sofria em
serviço. A decisão
foi publicada na última sexta-feira (29).
Conforme comprovado pelo juízo, os assédios eram
cometidos pela superior hierárquica da trabalhadora, que além de
sócia-proprietária também representou a empresa nas audiências. O juiz condenou
o dentista e a clínica de forma solidária por ambos se beneficiarem dos
serviços prestados pela ex-empregada. O processo tramita na Vara trabalhista do
município sede da empresa desde janeiro deste ano.
O magistrado tomou por base o testemunho de duas
colegas da ex-empregada que confirmaram a pressão existente no trabalho. Além
da fala descrita na abertura do texto, ainda foram destacadas na decisão
trechos dos depoimentos que reforçam as agressões psicológicas: “Toda vez que a
reclamante ia cuidar da agenda [da superior], voltava alterada”, disse a outra
testemunha, acrescentando que era perceptível como ela ficava constrangida e
nervosa após as reuniões.
A relação entre os abusos e o quadro de AVC sofrido
pela trabalhadora foi confirmada pelo médico perito que analisou o caso, sendo
o diagnóstico decisivo para que o magistrado condenasse a clínica e o
profissional. Segundo o laudo, o estresse no trabalho “foi fator desencadeante
da hemorragia intraparenquimatosa cerebral, por provocar uma crise hipertensiva
e consequente ruptura do caso cerebral causando o sangramento”.
“É certo que o poder diretivo do empregador, enquanto
titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido
em práticas ofensivas aos direitos da personalidade dos trabalhadores”, lembrou
o juiz Átila Da Rold Roesler, destacando que nos dias de hoje não há mais
espaço para humilhações perpetuadas no âmbito da empresa ou de práticas que
causem transtornos psicológicos ao trabalhador. “O empregado aliena apenas a
sua força de trabalho e não a sua alma ou os seus sentimentos ao detentor do
capital. Assim é que a sua condição de pessoa humana deve ser valorizada
conforme os princípios eleitos como fundamentos da República na Constituição
Federal de 1988”,
assentou.
Indenizações
A título de danos materiais devidos à trabalhadora, o
magistrado arbitrou o valor de 250 mil reais. O montante considerou o salário
recebido pela ex-empregada, os custos com o tratamento médico, as dificuldades
que ela terá para se realocar no mercado de trabalho, visto as dificuldades em
se adaptar a outra função já que ficou com a memória seriamente prejudicada,
bem como a idade e atual condição física (perdeu 50% da sua capacidade
laborativa).
Conforme destacou o juiz, o laudo pericial indicou
que a conduta da sócia-proprietária da empresa não contribuiu de forma única
para o AVC sofrido pela trabalhadora, existindo outros fatores genéticos e de
pré-disposição. Assim, entendeu ser o nexo concasual.
Já pelos danos morais, o dentista e a clínica deverão
pagar outros 150 mil reais devidos pela doença ocupacional desenvolvida após a
conduta negligente da reclamada e também pelo grave trauma que a trabalhadora
acabou sofrendo. O magistrado salientou que o montante não compreende as
indenizações pelos episódios de assédio, mas apenas pelas consequências do AVC,
visto que não foram requeridos pela ex-empregada no pedido inicial.
Laudo complementar
A defesa dos condenados negou que tenha ocorrido a
assédio no ambiente de trabalho e ainda contestou o posicionamento do médico
perito oficial, apresentando laudo complementar contrário a decisão. O
magistrado então abriu oportunidade ao perito para manifestação, que manteve a
conclusão de seu parecer e ainda reforçou os argumentos pelos quais acabou
reconhecendo o nexo concausal, ou seja, a relação entre as agressões cometidas
e as lesões sofridas da trabalhadora.
(Processo 0000101-18.2013.5.23.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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