terça-feira, 10 de dezembro de 2013

TRF1 - Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, confirmou sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do DF, que determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que libere o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma impetrante portadora de doença grave.

A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal após descobrir que tem de esclerose múltipla. O processo chegou ao TRF1 para revisão obrigatória da sentença.

O juiz de primeira instância mencionou casos parecidos que já foram julgados pelo TRF1 e afirmou que “É permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS, no caso de enfermidade grave, ainda que não prevista na lei n. 8.036/90, consoante entendimento jurisprudencial consolidado”.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que “No caso dos autos, em que o titular da conta vinculada é portador de esclerose múltipla é plenamente cabível a liberação dos valores depositados em sua conta”.

O magistrado analisou o conceito da lei que dispõe sobre as condições para saque do FGTS: “É autorizado em hipóteses voltadas a atender às necessidades básicas de saúde do titular de conta vinculada e seus dependentes, a exemplo da SIDA/AIDS e da Neoplasia maligna e de estágio terminal, em razão de doença grave”.

Ainda quanto à Lei n.º 8.036/90, o desembargador esclareceu que de acordo com jurisprudência do próprio TRF1: A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes (REsp 848.637/PR, 1.ª Turma, DJ de 27/11/2006) (...) (AC 0019104-31.2005.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 218 de 26/06/2009)”.

O julgador entendeu também que “... deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista”.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Comprovado, suficientemente, que o titular da conta vinculada ao FGTS é portador de Hepatite C, doença grave que pode levar à morte, surge o direito ao levantamento do saldo do FGTS. 4.(REsp 848.637/PR, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).

Nº do Processo: 0024265-08.2008.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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