TST - Burger King é condenado por não pagar quebra de caixa estabelecida
em norma coletiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou os embargos de declaração das lojas da rede Burger King no Rio Grande
do Norte que tentavam reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (RN) que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por quebra de caixa.
A quebra de caixa se dá quando o empregado do setor
não recebe 30% do salário mínimo por desempenhar a função de caixa. A
porcentagem está estabelecida em norma coletiva.
O caso
O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento
de investigação após denúncia feita pelo Sindicato dos Empregados do Comércio
Hoteleiro e Similares do estado do Rio Grande do Norte de que a empresa BGNE
Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - ME (Burger King) estaria violando os
direitos trabalhistas de 47 empregados.
Segundo a denúncia, a empresa estaria realizando
pagamentos inferiores ao salário mínimo vigente, não estaria pagando horas
extras, nem a quebra de caixa aos funcionários que trabalham no caixa, além de
desvio de função. A empresa se defendeu, argumentando que não contrata caixas e
sim atendentes que trabalham em regime de rodízio de funções e conseguiu
parcialmente derrubar a acusação, menos a de quebra de caixa. Segundo a ação,
todos os empregados se revezavam na função de caixa para que a empresa não
precisasse contratar empregados com funções específicas com intuito de reduzir
a folha de pagamento.
Para o MPT, a conduta da empresa consistia em burlar
as normas coletivas de forma inconteste. No TRT, a rede de fast food foi condenada
a pagar R$ 5 mil pela quebra de caixa. Ela
tentou interpor recurso de revista, que foi negado, e entrou com o agravo de
instrumento para tentar reverter a decisão do Regional no TST. Alegou violação
da prestação jurisdicional por parte do TRT-RN.
No TST, os ministros da Quinta Turma entenderam que
os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões já
examinadas, inclusive, por se tratar de decisão bem fundamentada e clara. O
ministro relator, João Batista Brito Pereira, disse, ao negar o pedido, que não
foi constatada a omissão indicada no embargo de declaração e foi acompanhado
pelos demais ministros da Turma.
Processo: AIRR-170600-26.2009.5.21.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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