quarta-feira, 30 de outubro de 2013

DOCUMENTOS PARA INGRESSO DE AÇÃO COLETIVA DOS INDÍCES DO FGTS



 
                


 Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros        Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros
       Privados e de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul
       CNPJ 92.939.933/0001-67




O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do sul está ingressando na Justiça com ações coletivas para resgatar a correção monetária sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não aplicada desde 1999.
Os documentos serão recebidos a partir de 18/11/2013.                  
Locais de Entrega:
Sindicato dos Securitários
Av: Princesa Isabel nº 1122 – 1º andar
Horário de Expediente: 09:00 às 12:00hs  das 13:30 às 17:00hs

Plantões no Sindicato:
2ª Feira – das 12:00 às 13:30hs  4ª Feira – das 17:00 às 19:00hs
3ª Feira – das 12:00 às 13:30hs  5ª Feira – das 17:00 às 19:00hs

Documentos Necessários:
Cópia da Cédula de Identidade, CPF, Comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato analítico do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Custo:
 Associado: Gratuito –  exceto honorários advocatícios com pagamento no final da ação.
 Não Sócio: 100,00 (cem reais) mais  honorários advocatícios com pagamento no  final  da ação.
                       
                            Securitário(a) quer ser sócio do seu Sindicato???
                Entre em contato pelos fones:
                                       3219.1077 / 321956.38 / 3217.5496

   Sua participação é muito importante para a Categoria  !!!!!         

terça-feira, 29 de outubro de 2013

TRT3 - JT reintegra portador de HIV porque não comprovado motivo alegado para a dispensa
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi dispensado do emprego de forma arbitrária e discriminatória. Tudo porque ele é portador do vírus HIV. O ex-empregado pediu a nulidade da dispensa, a readmissão no emprego e a inclusão do seu nome em convênio médico, além do pagamento de uma indenização por danos morais. E o juiz Celso Alves Magalhães, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que o trabalhador tem razão.

A empresa de call center negou que o fato de o reclamante ser soropositivo tenha motivado a dispensa dele. De acordo com a empregadora, foi o péssimo desempenho dele no trabalho que ensejou o desligamento. Mas o juiz sentenciante não acolheu esses argumentos. Conforme explicou na sentença, o simples fato de se tratar de portador do vírus HIV já leva à presunção de que a dispensa foi discriminatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 443 do TST: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Caberia ao empregador demonstrar o contrário.

Uma notícia veiculada no site do TST, expressando o entendimento do então presidente do Tribunal sobre a súmula, foi citada na sentença. Conforme lá destacado, a súmula se alinha ao teor do artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), do artigo 5º da CF (princípio da isonomia), das Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Ou seja, a súmula ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Ainda conforme noticiado, é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.

Mas, segundo o juiz, a presunção de discriminação é relativa. Ou seja, admite prova em sentido contrário. No caso, entretanto, ele considerou que a ré não conseguiu provar a versão apresentada na defesa. Conforme ponderou, se o reclamante realmente tivesse tido o mau desempenho alegado, teria sido dispensado ao final do contrato de experiência, o que não ocorreu. Uma testemunha revelou que as faltas injustificadas influenciaram no fraco desempenho profissional do empregado. No entanto, essas faltas ocorreram antes do marco final do contrato de experiência, sem que o reclamante fosse dispensado ao final. Com base em dados contidos no processo, o juiz concluiu que até o final do período de experiência, a ré tinha elementos suficientes para medir o desempenho profissional do reclamante.

Já as faltas injustificadas registradas após o término do contrato de experiência, foram consideradas compreensíveis pelo magistrado. Isto porque, exatamente nessa época, o reclamante tomou conhecimento de sua patologia. É razoável, com efeito, que esta causasse certo desequilíbrio psíquico no autor e, consequentemente, influenciasse na sua vida particular e profissional, ponderou o julgador.

Portanto, na visão do magistrado, a reclamada não conseguiu afastar a presunção relativa de que a dispensa foi discriminatória. Reconheço que a dispensa do autor teve cunho discriminatório, por ser preconceituoso, ato proibido, e, por isso, nulo de pleno de direito (art. 9º da CLT c/c art. 1º, da Lei 9.029/95), declarou o magistrado, determinando a readmissão imediata do reclamante ao quadro de funcionários da ré e a inclusão no plano de saúde/convênio médico, sob pena de multa e caracterização de crime de desobediência. A empresa de call center foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$7 mil reais, por entender o juiz que a dispensa discriminatória, por si só, viola o patrimônio jurídico imaterial da pessoa humana. Houve recurso, mas TRT mineiro manteve a decisão.

( 0000304-55.2012.5.03.0103 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MPS - Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes
Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei - feita para garantir a economia da região - é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.

Fonte: Ministério da Previdência Social

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Amigo (a) Securitário (a): Vamos lutar por um direito que é nosso e que a CEF e o Governo Federal  ignoram há anos.

Prezado (a) Companheiro (a) Securitário (a),

            O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do sul está ingressando na Justiça com ações coletivas para resgatar a correção monetária sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não aplicada desde 1999.
            O rombo chega a milhões de reais, pois a correção que deixou de ser aplicada nas contas do FGTS dos trabalhadores vai de 48,3% a 88,3%.
            As perdas dos trabalhadores são enormes e o escritório de advocacia contratado pelo Sindicato apontou que entre 1999 até 2013 os cálculos da correção do FGTS não sofreram atualizações da forma que deveria.
            Isso faz com que o patrimônio do trabalhador esteja indo para o ralo, por causa das mudanças operadas pelo Governo e Caixa Econômica Federal na remuneração das contas do FGTS.
            Pelos cálculos que a  FENESPIC elaborou, um trabalhador,  que no ano de 1999 tinha na conta do FGTS R$ 1.000,00 hoje tem R$ 1.340,47.
            Na verdade se as regras não tivessem sido alteradas e a taxa referencial (TR) não tivesse sido manipulada, deveria ter R$ 2.586,44. Isso significa que está perdendo R$ 1.245,97. É essa diferença, que nesse caso chega a 88,3%. A FENESPIC, por intermédio de seus Sindicatos Filiados está reclamando na Justiça.
            A ação coletiva é patrocinada pelo Sindicato dos Securitários e dará entrada na Justiça em nome dos securitários.
            Por esta razão, trabalhadores e trabalhadoras, é importante que vocês compareçam ao Sindicato para assinar a autorização de participação na ação judicial. É ela que vai legitimar o seu processo e o de inúmeros trabalhadores na revisão do seu saldo do FGTS.
            Na ação estamos entrando com pedido de liminar. Isso significa que se a Justiça conceder a liminar o Governo será obrigado a efetuar a correção devida de imediato.

TIRE SUAS DÚVIDAS E SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO DO SEU FGTS

Como fazer para entrar com a ação?
            Você deve procurar o Sindicato da sua categoria munido dos documentos abaixo, para participar da ação coletiva.
Quais são os documentos necessários?
            Ao procurar seu sindicato, leve os seguintes documentos: Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Tenho que pagar alguma coisa?
            O custo para ingressar com a ação é gratuita para os associados do Sindicato e de R$ 100,00 (cem reais) para os não sócios, pagos uma única vez o qual será recebido pelo Sindicato e encaminhado ao Escritório de Advocacia junto com toda a documentação e 20% de honorários advocatícios referente ao valor da condenação que será pago no final da ação, em caso de êxito conforme contrato assinado pelas partes.
Quem tem direito à revisão?
            Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS a partir de 1999, esteja ele aposentado ou não.


Maiores Informações entre em contato com a Secretaria Geral do Sindicato dos Securitários

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TRF1 - Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.

Nº do Processo: 2009.33.00.008418-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
TRT3 - Decisão anterior a OJ nº 26 reconhece que mulher tem direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar hora extra
O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, o artigo 384 da CLT assegura à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Daí surge o questionamento: o dispositivo celetista estaria ou não violando o princípio constitucional da isonomia?

Esse assunto, que já rendeu muita discussão na Justiça do Trabalho, foi analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT-MG. Ao apreciar o recurso de uma auxiliar de produção, o desembargador José Murilo de Morais destacou que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por essa razão, modificou a sentença que havia entendido o contrário e condenou a empresa do ramo alimentício a pagar, como extras, 15 minutos nos dias em que jornada normal da reclamante foi prorrogada, com os devidos reflexos.

O magistrado esclareceu que a constitucionalidade do dispositivo legal foi apreciada pelo Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08, quando se decidiu que ele foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A decisão rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade, ao fundamento de que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. No caso da mulher, não se pode perder de vista que desempenha dupla missão, familiar e profissional. É justamente por isso que pode se aposentar antes e tem asseguradas vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias. Assim também deve ser em relação ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, não se cogitando de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.

Nova Orientação Jurisprudencial das Turmas do TRT da 3ª Região

Em 13/09/2013, após a decisão da Turma, a Comissão de Jurisprudência editou a OJ nº 26 das Turmas do Regional, com a seguinte redação:

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. (publicada em 24, 25 e 26/09/2013)

( 0001260-73.2012.5.03.0070 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 - Acréscimo de dias previsto na nova Lei do Aviso Prévio conta a partir do primeiro ano de serviço
Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso prévio indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova lei.

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na contagem de seu aviso prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente 51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos completos de trabalho).

Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos termos da Lei 12.506/11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador tem direito a 54 dias de aviso prévio.

A empregadora recorreu dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.

( 0000981-55.2012.5.03.0113 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nota de Falecimento

Prezados,


O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do Sul vem prestar suas condolências pela perda do  Sr. Serafim Gianocaro, Presidente da Federação Nacional dos Securitários (FENESPIC).

De grande expressão para categoria, perdemos não só um líder, mas um amigo. Que Deus lhe receba nos Céus.

Atenciosamente,

A Diretoria

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

TST - Turma confirma condenação por extravio de carteira de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Cencosud Brasil Comercial Ltda., que pretendia se eximir do pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve a carteira de trabalho perdida. A empresa argumentou que a condenação não se justificava porque o extravio do documento não configurava ato ilícito, ainda mais por ter arcado com todas as despesas para a emissão de nova identificação profissional.

Todavia, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, considerou que houve negligência da empregadora durante a guarda da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que estava sob sua custódia. A CTPS, segundo o ministro, não deve ser vista somente como um documento necessário à inscrição de dados relacionados ao contrato de trabalho: ela retrata a vida laboral do trabalhador, com registros de empregos, funções desempenhadas, períodos de férias e gratificações, dentre outras ocorrências. Desse modo, o extravio representa a perda do seu histórico funcional e configurando ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dever de indenizar decorre do estipulado pelo artigo 927 do mesma norma.

Dalazen rejeitou também o argumento da empresa no sentido de que a perda da CTPS poderia ser punida somente com a aplicação de multa administrativa. De acordo com o ministro, a prática de ato ilícito enseja a responsabilidade nos âmbitos civil, administrativo e penal, que são independentes.

A decisão da Quarta Turma confirmou, assim, a indenização por danos morais, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em  R$ 10 mil, valor considerado compatível com o princípio da razoabilidade.

Processo: AIRR-798-09.2011.5.05.0196


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TRT3 - Acerto rescisório envolve pagamento das verbas, entrega de guias e homologação
O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso.

Essa a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao pagamento da multa. Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato.

A magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o ex-empregado.

Frisou a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente. Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego, acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora nesse sentido.

A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8° da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0001507-56.2012.5.03.0037 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PREPAREM-SE

Adicionar legenda
TRT3 - estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso
Quando o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso. Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.

Esse foi o entendimento expresso pela turma recursal de juiz de fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador heriberto de castro, relator do recurso.

Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso.

O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.

Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse sentido, a súmula 428, ii do tst, que assim dispõe: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

( 0001256-44.2012.5.03.0132 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TRT23 - 1ª Turma reconhece vínculo de emprego de corretora de seguro
Processo foi relatado no Tribunal pelo desembargador Roberto Benatar. Voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma
Uma vendedora de seguros, cuja atividade era também de bancária, teve reconhecido o vínculo de emprego pela 1ª Turma do TRT/MT, com base nas provas das testemunhas,  as quais comprovaram que, além de vender seguros, ela fazia também serviços da rotina diária no banco.

A decisão modificou a sentença de 1º grau proferida pela juíza Samantha Borges, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. A magistrada entendeu que  a reclamante desempenhou atividade típicas de corretora de seguros, profissão que exige habilitação, é regulada por lei, que inclusive veda o vínculo de emprego com a companhia de seguros. Citou jurisprudência do próprio TRT negando o vínculo a corretor de seguro.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal argumentando que as provas testemunhais confirmam as alegações de que ela fazia serviços típicos de bancária e que atuava sob as ordens do supervisor, caracterizando a subordinação própria da relação de emprego.

O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da empregada, com base nas provas testemunhais, das quais reproduziu trechos que o convenceram que as atividades desempenhadas pela reclamante  caracterizavam a relação de emprego. “Assim, do conjunto probatório coligido nos autos, convenço-me de a reclamante tanto se ativava em atividades inerentes ao 1º reclamando (o banco) quanto era subordinada aso seus prepostos, tal qual bancários, daí concluir pela existência do vínculo empregatício entre eles e que a reclamante atuou, efetivamente, como bancária, com a responsabilidade solidária do 2º reclamando (a seguradora), visto que incontroversamente integram o mesmo grupo econômico.”

Dessa forma o relator deu provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo o vínculo empregatício na função de bancária, condenar o banco e a seguradora ao pagamento de férias em dobro, mais  1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS, acrescido da multa de 40% e a entrega as guias de seguro desemprego, além da anotação do contrato de na carteira de trabalho.

Não foi reconhecida a existência de assédio moral para caracterização de dano moral a ser indenizado, nem o direito ao pagamento de salário referente a função de escriturária, pretendidos pela trabalhadora.

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

(Processo PJe 0000001-04.20135.23.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
TRT3 - Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada
O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.

( 0002012-42.2010.5.03.0029 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

REVISÃO DO FGTS

Amigo (a) Securitário (a): Vamos lutar por um direito que é nosso e que a CEF e o Governo Federal  ignoram há anos.

Prezado (a) Companheiro (a) Securitário (a),

            O Sindicato dos Securitários do Estado do Rio Grande do sul está ingressando na Justiça com ações coletivas para resgatar a correção monetária sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não aplicada desde 1999.
            O rombo chega a milhões de reais, pois a correção que deixou de ser aplicada nas contas do FGTS dos trabalhadores vai de 48,3% a 88,3%.
            As perdas dos trabalhadores são enormes e o escritório de advocacia contratado pelo Sindicato apontou que entre 1999 até 2013 os cálculos da correção do FGTS não sofreram atualizações da forma que deveria.
            Isso faz com que o patrimônio do trabalhador esteja indo para o ralo, por causa das mudanças operadas pelo Governo e Caixa Econômica Federal na remuneração das contas do FGTS.
            Pelos cálculos que a  FENESPIC elaborou, um trabalhador,  que no ano de 1999 tinha na conta do FGTS R$ 1.000,00 hoje tem R$ 1.340,47.
            Na verdade se as regras não tivessem sido alteradas e a taxa referencial (TR) não tivesse sido manipulada, deveria ter R$ 2.586,44. Isso significa que está perdendo R$ 1.245,97. É essa diferença, que nesse caso chega a 88,3%. A FENESPIC, por intermédio de seus Sindicatos Filiados está reclamando na Justiça.
            A ação coletiva é patrocinada pelo Sindicato dos Securitários e dará entrada na Justiça em nome dos securitários.
            Por esta razão, trabalhadores e trabalhadoras, é importante que vocês compareçam ao Sindicato para assinar a autorização de participação na ação judicial. É ela que vai legitimar o seu processo e o de inúmeros trabalhadores na revisão do seu saldo do FGTS.
            Na ação estamos entrando com pedido de liminar. Isso significa que se a Justiça conceder a liminar o Governo será obrigado a efetuar a correção devida de imediato.

TIRE SUAS DÚVIDAS E SAIBA COMO PEDIR A REVISÃO DO SEU FGTS

Como fazer para entrar com a ação?
            Você deve procurar o Sindicato da sua categoria munido dos documentos abaixo, para participar da ação coletiva.
Quais são os documentos necessários?
            Ao procurar seu sindicato, leve os seguintes documentos: Cédula de Identidade, comprovante de endereço, PIS/PASEP (cópia da CTPS), Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) e Carta de Concessão do Benefício (no caso dos aposentados).
Tenho que pagar alguma coisa?
            O custo para ingressar com a ação é gratuita para os associados do Sindicato e de R$ 100,00 (cem reais) para os não sócios, pagos uma única vez o qual será recebido pelo Sindicato e encaminhado ao Escritório de Advocacia junto com toda a documentação e 20% de honorários advocatícios referente ao valor da condenação que será pago no final da ação, em caso de êxito conforme contrato assinado pelas partes.
Quem tem direito à revisão?
            Todo brasileiro que tenha tido algum saldo em seu FGTS a partir de 1999, esteja ele aposentado ou não.


Maiores Informações entre em contato com a Secretaria Geral do Sindicato dos Securitários.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

TRT1 - Empresa pagará indenização por revistar pertences de empregada
Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo à autora.

A reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de constatar possíveis furtos de material da empregadora.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos - como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas - que permitem a proteção ao patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da inspeção de pertences.

“A indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio moral do empregado”, escreveu a relatora.

Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

PREPAREM-SE PARA MAIS UM EVENTO.


TRT18 - Turma admite que o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária só é devido a mulheres
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a trabalhador o direito ao intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho e o horário extraordinário, previsto no art. 384 da CLT especificamente para trabalhadoras mulheres, e o condenou a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido.

O motorista de caminhão, que trabalhava para a Cooperativa Central dos produtores rurais de Minas Gerais Ltda (Itambé), interpôs recurso no Tribunal contra decisão da juíza Fabíola Evangelista, que negou o benefício. Ele alegou que “é vedado distinguir homens e mulheres”.

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a proteção especial à mulher, prevista no art. 384 da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal e não é extensiva aos trabalhadores do sexo masculino.

A relatora cita vários julgados do TST em que o órgão ressalta que embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, “diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário”.

A magistrada concluiu que o motorista, sendo do sexo masculino, não faz juz à fruição do referido intervalo nos dias em que houve prorrogação da jornada legal. Ainda, acolhendo sugestão do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a Turma decidiu condenar o trabalhador por litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido. Assim, ele terá de pagar multa no valor de 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil. Ainda conforme a decisão, a empresa Itambé foi condenada a pagar horas extras devidas ao trabalhador.

Processo: 0002009-83.2012.5.18.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
TRT3 - Fisioterapeuta que teve jornada de trabalho alterada após retorno de licença consegue rescisão indireta
Uma fisioterapeuta foi contratada por um hospital para trabalhar 04 horas diárias. Porém, após o retorno de sua licença maternidade, foi exigido que ela cumprisse uma jornada de 05 horas, além de plantões em fins de semana.

Essa foi a situação constatada pela juíza Thais Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, segundo explicou, ainda que tenha ocorrido a correspondente elevação salarial, essa alteração contratual é lesiva à empregada e, portanto, é ilícita, nos termos do artigo 468/CLT. Ela ainda acrescentou que, mesmo que tivesse havido concordância da trabalhadora, a alteração contratual seria questionável. Mas, no caso, sequer houve comprovação do consentimento da profissional quanto à mudança na sua rotina de trabalho.

Ora, quando o empregado adere ao contrato de trabalho, ele aceita as suas condições, desde que lícitas, observados os limites de pactuação previstos no art. 442 da CLT. E organiza a sua vida de acordo com as condições contratuais. Por isso, a alteração da jornada de trabalho é ilícita e só se justifica se ocorrer a pedido do empregado, por razões pessoais, ponderou a magistrada, frisando que as restrições impostas pelo artigo 468 da CLT decorrem do reconhecimento da hipossuficiência do empregado no âmbito do contrato de trabalho, uma vez que ele aliena a sua força de trabalho em troca de salário, do qual depende para garantir a sua subsistência, bem como a de seus familiares.

A juíza considerou que a exigência de alteração da jornada da fisioterapeuta, mesmo que observado o limite legal, e de imposição de trabalho em plantões sem o respectivo pagamento, como também verificou, tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho, caracterizando-se como falta grave que autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador.

Por fim, a magistrada ressaltou que o princípio da imediatidade não se aplica ao caso, por se tratar de rescisão indireta do trabalho, já que a hipossuficiência presumida do empregado - decorrente do fato de que ele necessita do salário para garantir a sua subsistência e de sues familiares - faz com que a sua capacidade de resistência seja mitigada, em razão do receio de perda do emprego. Esse fato, conforme acrescentou a juíza, leva o empregado a tolerar as faltas cometidas pelo empregador, mesmo que a longo prazo.

Por esses fundamentos a juíza declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do último dia trabalhado, deferindo as respectivas verbas salariais e rescisórias. O hospital recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0000509-66.2012.5.03.0012 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...