TRT18 - Turma admite que o intervalo de 15 minutos antes da jornada
extraordinária só é devido a mulheres
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
negou a trabalhador o direito ao intervalo de 15 minutos entre a jornada de
trabalho e o horário extraordinário, previsto no art. 384 da CLT
especificamente para trabalhadoras mulheres, e o condenou a pagar multa por
litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido.
O motorista de caminhão, que trabalhava para a
Cooperativa Central dos produtores rurais de Minas Gerais Ltda (Itambé),
interpôs recurso no Tribunal contra decisão da juíza Fabíola Evangelista, que
negou o benefício. Ele alegou que “é vedado distinguir homens e mulheres”.
A relatora do processo, desembargadora Kathia
Albuquerque, acompanhou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no
sentido de que a proteção especial à mulher, prevista no art. 384 da CLT, foi
recepcionada pela Constituição Federal e não é extensiva aos trabalhadores do
sexo masculino.
A relatora cita vários julgados do TST em que o órgão
ressalta que embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações,
“diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto
fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, tratamento diferenciado quando o
trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta
horas extras, razão pela qual somente elas têm direito ao intervalo de quinze
minutos antes do início do período extraordinário”.
A magistrada concluiu que o motorista, sendo do sexo
masculino, não faz juz à fruição do referido intervalo nos dias em que houve
prorrogação da jornada legal. Ainda, acolhendo sugestão do desembargador
Geraldo Rodrigues do Nascimento, a Turma decidiu condenar o trabalhador por
litigância de má-fé, por ter pleiteado direito sabidamente indevido. Assim, ele
terá de pagar multa no valor de 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 18
do Código de Processo Civil. Ainda conforme a decisão, a empresa Itambé foi
condenada a pagar horas extras devidas ao trabalhador.
Processo: 0002009-83.2012.5.18.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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