TRT3 - estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso
Quando o empregado encontra-se à disposição do
empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de
sobreaviso. Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel
pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a
grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria
residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e
disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.
Esse foi o entendimento expresso pela turma recursal
de juiz de fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que
não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A
empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem
era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava
que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o
pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo
desembargador heriberto de castro, relator do recurso.
Segundo verificou o relator, o depoimento das
testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a
primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e
a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em
regime de sobreaviso.
O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz
sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de
não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e
distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum
empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.
Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar
o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de
disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o
relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do
pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em
determinado local. E citou, nesse sentido, a súmula 428, ii do tst, que assim
dispõe: considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a
controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para
o serviço durante o período de descanso.
( 0001256-44.2012.5.03.0132 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região
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