terça-feira, 22 de outubro de 2013

TRT3 - Decisão anterior a OJ nº 26 reconhece que mulher tem direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar hora extra
O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, o artigo 384 da CLT assegura à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de dar início à prestação de horas extras. Daí surge o questionamento: o dispositivo celetista estaria ou não violando o princípio constitucional da isonomia?

Esse assunto, que já rendeu muita discussão na Justiça do Trabalho, foi analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT-MG. Ao apreciar o recurso de uma auxiliar de produção, o desembargador José Murilo de Morais destacou que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por essa razão, modificou a sentença que havia entendido o contrário e condenou a empresa do ramo alimentício a pagar, como extras, 15 minutos nos dias em que jornada normal da reclamante foi prorrogada, com os devidos reflexos.

O magistrado esclareceu que a constitucionalidade do dispositivo legal foi apreciada pelo Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08, quando se decidiu que ele foi, sim, recepcionado pela Constituição da República. A decisão rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade, ao fundamento de que os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades. No caso da mulher, não se pode perder de vista que desempenha dupla missão, familiar e profissional. É justamente por isso que pode se aposentar antes e tem asseguradas vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias. Assim também deve ser em relação ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, não se cogitando de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.

Nova Orientação Jurisprudencial das Turmas do TRT da 3ª Região

Em 13/09/2013, após a decisão da Turma, a Comissão de Jurisprudência editou a OJ nº 26 das Turmas do Regional, com a seguinte redação:

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. (publicada em 24, 25 e 26/09/2013)

( 0001260-73.2012.5.03.0070 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário

EXPEDIENTE DO SINDICATO DOS SECURITÁRIOS RS

ATENÇÃO Devido à reforma trabalhista e demais mudanças na legislação trabalhista, trouxeram à necessidade dos Sindicatos se reestrutura...