TRT3 - Decisão anterior a OJ nº 26 reconhece que mulher tem direito a 15
minutos de intervalo antes de iniciar hora extra
O artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal prevê
que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. No entanto, o artigo
384 da CLT assegura à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes de
dar início à prestação de horas extras. Daí surge o questionamento: o
dispositivo celetista estaria ou não violando o princípio constitucional da
isonomia?
Esse assunto, que já rendeu muita discussão na
Justiça do Trabalho, foi analisado recentemente pela 5ª Turma do TRT-MG. Ao
apreciar o recurso de uma auxiliar de produção, o desembargador José Murilo de
Morais destacou que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Por essa razão, modificou a sentença que havia entendido o contrário e condenou
a empresa do ramo alimentício a pagar, como extras, 15 minutos nos dias em que
jornada normal da reclamante foi prorrogada, com os devidos reflexos.
O magistrado esclareceu que a constitucionalidade do
dispositivo legal foi apreciada pelo Pleno do TST, no julgamento do
IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17.11.08, quando se decidiu que ele foi, sim,
recepcionado pela Constituição da República. A decisão rejeitou o Incidente de
Inconstitucionalidade, ao fundamento de que os desiguais devem ser tratados
desigualmente na medida de suas desigualdades. No caso da mulher, não se pode
perder de vista que desempenha dupla missão, familiar e profissional. É
justamente por isso que pode se aposentar antes e tem asseguradas vantagens
específicas, em função de suas circunstâncias próprias. Assim também deve ser
em relação ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada
extraordinária, não se cogitando de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT.
Nova Orientação Jurisprudencial das Turmas do TRT da
3ª Região
Em 13/09/2013, após a decisão da Turma, a Comissão de
Jurisprudência editou a OJ nº 26 das Turmas do Regional, com a seguinte
redação:
TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384
DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição da República de 1988, consoante decisão do Pleno
do TST no julgamento do IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046. Descumprida essa
norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. (publicada em 24, 25
e 26/09/2013)
( 0001260-73.2012.5.03.0070 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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