TRT3 - Acréscimo de dias previsto na nova Lei do Aviso Prévio conta a
partir do primeiro ano de serviço
Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso prévio
indenizado pode sofrer uma variação de 30
a 90
dias, de acordo com o tempo trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo
devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho.
Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias,
considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Nesse sentido,
inclusive, foi a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova lei.
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em
sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um
caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na
contagem de seu aviso prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma
equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente
51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos
completos de trabalho).
Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve
contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga
corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos
termos da Lei 12.506/11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem
direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador
tem direito a 54 dias de aviso prévio.
A empregadora recorreu dessa decisão, que foi
confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000981-55.2012.5.03.0113 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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