MPS - Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres
adotantes
Nesta sexta-feira (25), a presidenta Dilma Rousseff
sancionou a Lei nº 12.873 que
garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A
nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de
adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da
Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o
direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo
afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra
vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o
pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou
segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade
era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do
benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria
direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a
receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O
salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a
remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o
último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o
salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao
benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último
dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os
segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria
pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que
seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial.
Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola,
agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da
sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei - feita para
garantir a economia da região - é que a empresa deverá ter em sua composição
apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do
mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios
limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado
especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes
dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra.
Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita
via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo
e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema
eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos
ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova
regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando
informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas,
dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da
Previdência Social.
Fonte: Ministério da Previdência Social
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