TST - Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego
A Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil
por extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico
durante processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso
no TST, destacou que a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do
extravio da sua CTPS, impondo-lhe peregrinar em busca das anotações
trabalhistas perante seus empregadores anteriores, lhe confere direito à
indenização por dano moral.
Para o relator, embora o mecânico não tenha
conseguido a vaga de trabalho, o extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual
da relação de emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do
Trabalho. A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período
contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual, concluiu.
TRT
No julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu
que ficou comprovada a entrega da carteira profissional à empresa como
exigência do processo seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias
categorias profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife
etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua
carteira de trabalho de volta.
No recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não
ficou com a carteira do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo
TRT, questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria
abusivo.
No entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o
valor de R$ 5 mil está dentro do proporcional e razoável para o caso, pois não
acarreta o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter
punitivo e preventivo da pena imposta.
Quanto à alegação da empresa de que não houve
extravio de documento, Vieira de Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de
fatos e provas analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126
do Tribunal).
Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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