TRT3 - Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras
do regime de compensação de jornada
O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um
sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da
jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que
seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que
autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta
os riscos à saúde e segurança do trabalhador.
A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas
que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o
pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em
negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das
formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual
de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do
recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por
instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de
fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a
negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador
ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua
saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime
compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo
importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.
O relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88,
deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante
negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu
na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o
desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o
mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação
mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de
forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.
E, no caso examinado, constatou-se que não houve
prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de
sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve
comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no
banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como
estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve
descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de
compensação de jornada pactuado com o sindicato.
Assim, considerou inválido o banco de horas adotado
e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de
ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das
horas extras registradas nesses documentos.
Acompanhando o entendimento do relator, a Turma
condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária
e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos
cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos
salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do
autor.
( 0002012-42.2010.5.03.0029 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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