TRF1 - Tempo como aluno aprendiz conta para fins previdenciários
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou
reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de
serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica
federal.
Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo
a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola
e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.
Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza
Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à
possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários,
desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que
indireta, à conta da União Federal.
De acordo com a magistrada, a Escola Agrotécnica
Federal de Catu/BA confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração
indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
(cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu
benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a
consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82
a 28/04/95”, descreve.
A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o
demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base
nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.
Nº do Processo: 2009.33.00.008418-1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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