TST - Turma confirma condenação por extravio de carteira de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo da Cencosud Brasil Comercial Ltda., que pretendia se eximir
do pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve a
carteira de trabalho perdida. A empresa argumentou que a condenação não se
justificava porque o extravio do documento não configurava ato ilícito, ainda
mais por ter arcado com todas as despesas para a emissão de nova identificação
profissional.
Todavia, o relator do agravo, ministro João Oreste
Dalazen, considerou que houve negligência da empregadora durante a guarda da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que estava sob sua custódia. A
CTPS, segundo o ministro, não deve ser vista somente como um documento
necessário à inscrição de dados relacionados ao contrato de trabalho: ela
retrata a vida laboral do trabalhador, com registros de empregos, funções
desempenhadas, períodos de férias e gratificações, dentre outras ocorrências.
Desse modo, o extravio representa a perda do seu histórico funcional e
configurando ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dever de
indenizar decorre do estipulado pelo artigo 927 do mesma norma.
Dalazen rejeitou também o argumento da empresa no
sentido de que a perda da CTPS poderia ser punida somente com a aplicação de
multa administrativa. De acordo com o ministro, a prática de ato ilícito enseja
a responsabilidade nos âmbitos civil, administrativo e penal, que são
independentes.
A decisão da Quarta Turma confirmou, assim, a
indenização por danos morais, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA) em R$
10 mil, valor considerado compatível com o princípio da razoabilidade.
Processo: AIRR-798-09.2011.5.05.0196
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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