TRT3 - JT reintegra portador de HIV porque não comprovado motivo alegado
para a dispensa
Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo
que foi dispensado do emprego de forma arbitrária e discriminatória. Tudo
porque ele é portador do vírus HIV. O ex-empregado pediu a nulidade da
dispensa, a readmissão no emprego e a inclusão do seu nome em convênio médico,
além do pagamento de uma indenização por danos morais. E o juiz Celso Alves
Magalhães, que julgou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que
o trabalhador tem razão.
A empresa de call center negou que o fato de o reclamante
ser soropositivo tenha motivado a dispensa dele. De acordo com a empregadora,
foi o péssimo desempenho dele no trabalho que ensejou o desligamento. Mas o
juiz sentenciante não acolheu esses argumentos. Conforme explicou na sentença,
o simples fato de se tratar de portador do vírus HIV já leva à presunção de que
a dispensa foi discriminatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula 443 do TST:
presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego. Caberia ao empregador
demonstrar o contrário.
Uma notícia veiculada no site do TST, expressando o
entendimento do então presidente do Tribunal sobre a súmula, foi citada na
sentença. Conforme lá destacado, a súmula se alinha ao teor do artigo 3º,
inciso IV (princípio da dignidade humana), do artigo 5º da CF (princípio da
isonomia), das Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e ainda da Declaração sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da
comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria
de emprego e ocupação. Ou seja, a súmula ajusta a jurisprudência do TST às
preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas
relações de trabalho. Ainda conforme noticiado, é papel do poder judiciário dar
amparo ao empregado acometido de doença.
Mas, segundo o juiz, a presunção de discriminação é
relativa. Ou seja, admite prova em sentido contrário. No caso, entretanto, ele
considerou que a ré não conseguiu provar a versão apresentada na defesa.
Conforme ponderou, se o reclamante realmente tivesse tido o mau desempenho
alegado, teria sido dispensado ao final do contrato de experiência, o que não
ocorreu. Uma testemunha revelou que as faltas injustificadas influenciaram no
fraco desempenho profissional do empregado. No entanto, essas faltas ocorreram
antes do marco final do contrato de experiência, sem que o reclamante fosse
dispensado ao final. Com base em dados contidos no processo, o juiz concluiu
que até o final do período de experiência, a ré tinha elementos suficientes
para medir o desempenho profissional do reclamante.
Já as faltas injustificadas registradas após o
término do contrato de experiência, foram consideradas compreensíveis pelo
magistrado. Isto porque, exatamente nessa época, o reclamante tomou
conhecimento de sua patologia. É razoável, com efeito, que esta causasse certo
desequilíbrio psíquico no autor e, consequentemente, influenciasse na sua vida
particular e profissional, ponderou o julgador.
Portanto, na visão do magistrado, a reclamada não
conseguiu afastar a presunção relativa de que a dispensa foi discriminatória.
Reconheço que a dispensa do autor teve cunho discriminatório, por ser
preconceituoso, ato proibido, e, por isso, nulo de pleno de direito (art. 9º da
CLT c/c art. 1º, da Lei 9.029/95), declarou o magistrado, determinando a
readmissão imediata do reclamante ao quadro de funcionários da ré e a inclusão
no plano de saúde/convênio médico, sob pena de multa e caracterização de crime
de desobediência. A empresa de call center foi condenada, ainda, ao pagamento
de indenização por dano moral no valor de R$7 mil reais, por entender o juiz
que a dispensa discriminatória, por si só, viola o patrimônio jurídico
imaterial da pessoa humana. Houve recurso, mas TRT mineiro manteve a decisão.
( 0000304-55.2012.5.03.0103 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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