sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TRT23 - 1ª Turma reconhece vínculo de emprego de corretora de seguro
Processo foi relatado no Tribunal pelo desembargador Roberto Benatar. Voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma
Uma vendedora de seguros, cuja atividade era também de bancária, teve reconhecido o vínculo de emprego pela 1ª Turma do TRT/MT, com base nas provas das testemunhas,  as quais comprovaram que, além de vender seguros, ela fazia também serviços da rotina diária no banco.

A decisão modificou a sentença de 1º grau proferida pela juíza Samantha Borges, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis. A magistrada entendeu que  a reclamante desempenhou atividade típicas de corretora de seguros, profissão que exige habilitação, é regulada por lei, que inclusive veda o vínculo de emprego com a companhia de seguros. Citou jurisprudência do próprio TRT negando o vínculo a corretor de seguro.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal argumentando que as provas testemunhais confirmam as alegações de que ela fazia serviços típicos de bancária e que atuava sob as ordens do supervisor, caracterizando a subordinação própria da relação de emprego.

O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da empregada, com base nas provas testemunhais, das quais reproduziu trechos que o convenceram que as atividades desempenhadas pela reclamante  caracterizavam a relação de emprego. “Assim, do conjunto probatório coligido nos autos, convenço-me de a reclamante tanto se ativava em atividades inerentes ao 1º reclamando (o banco) quanto era subordinada aso seus prepostos, tal qual bancários, daí concluir pela existência do vínculo empregatício entre eles e que a reclamante atuou, efetivamente, como bancária, com a responsabilidade solidária do 2º reclamando (a seguradora), visto que incontroversamente integram o mesmo grupo econômico.”

Dessa forma o relator deu provimento ao recurso da reclamante para, reconhecendo o vínculo empregatício na função de bancária, condenar o banco e a seguradora ao pagamento de férias em dobro, mais  1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS, acrescido da multa de 40% e a entrega as guias de seguro desemprego, além da anotação do contrato de na carteira de trabalho.

Não foi reconhecida a existência de assédio moral para caracterização de dano moral a ser indenizado, nem o direito ao pagamento de salário referente a função de escriturária, pretendidos pela trabalhadora.

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

(Processo PJe 0000001-04.20135.23.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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