Empresa
é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional.
A exigência de certidão de antecedentes criminais
para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo
ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no
julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC
Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória,
e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo
a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a
apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi
julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a
AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A
empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a
dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o
que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória,
lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no
sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a
dignidade humana e a intimidade do trabalhador.
O Regional ressaltou que a
exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato
da contratação.
Mas a
decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu
provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que
proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência
extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por
unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao
pagamento da indenização.
A AEC
já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013
pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do
entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da
condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da
AEC, pela exigência do documento.
Na
época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a
apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da
empregada não representava qualquer violação legal.
(
RR-140100-73.2012.5.13.0009 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 29.01.2014
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