terça-feira, 28 de janeiro de 2014

TRT10 - Empresa terá que arcar com cirurgia de empregado vítima de acidente de trabalho
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou mandado de segurança impetrado pela Marítima Prestação de Serviços Pós-Colheita contra decisão da primeira instância a qual determinou que a empresa providenciasse imediatamente a internação de um empregado seu em um hospital, para a realização de uma cirurgia para correção de problemas na coluna cervical causados por um acidente de trabalho.

O titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), juiz Francisco Rodrigues de Barros, concedeu liminar para que a empresa fizesse a internação ou depositasse R$ 67,5 mil, valor estimado para o tratamento, em juízo. Em  caso de descumprimento, estipulou multa diária de R$ 1mil. Como a Marítima não tomou qualquer providência, foi determinado o bloqueio do montante por meio do sistema BacenJud.

Segundo o magistrado, havia provas da existência do acidente de trabalho, da provável responsabilidade do empregador, da necessidade da cirurgia, da urgência desse tratamento, já que o seu retardamento poderia trazer danos irreparáveis, da falta de condições adequadas na rede hospitalar pública, da ausência de condições financeiras do trabalhador de custear tratamento em unidade particular e da possível obrigação da empresa de prestar assistência ao empregado.

No mandado de segurança impetrado no TRT10, a Marítima alegou que o bloqueio das suas contas bancárias decorrente da decisão violou direito líquido e certo previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil (“quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”).

O relator da ação, desembargador Ribamar Lima Júnior, concedeu liminar determinando a suspensão da decisão da primeira instância até o julgamento do mérito. No entanto, ao analisar as informações prestadas pelo juiz Francisco Rodrigues de Barros e os elementos de provas produzidos nos autos, o magistrado considerou que a liminar deveria ser cassada.

Sem resposta - Segundo o desembargador, o trabalhador não obteve por parte da empresa e do sistema de saúde público respostas satisfatórias ao prejuízo causado pelo grave acidente de trabalho. “O empregado acidentado aguardava a realização de uma segunda cirurgia, no hospital público de Palmas, para correção de sequelas derivadas do acidente de trabalho, quando foi deslocado, por ordem do empregador, para a cidade de Salvador (BA), com a promessa de ser submetido à indispensável intervenção cirúrgica em hospital particular”, narrou.

O relator observou que, devido ao custo elevado da cirurgia, o empregado foi compelido a aceitar a espera do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) da Bahia, com o que não concordou. “E a discordância tem sua razão, haja vista que, segundo relatório médico, a lesão sofrida pelo empregado é degenerativa e pode evoluir para um quadro de alta gravidade, que poderá até mesmo levar a paraplegia e risco de morte caso não seja tratado com brevidade”, sustentou.

De acordo com o desembargador Ribamar Lima Júnior, a iniciativa de retirar o empregado do SUS de Palmas foi da empresa. “Deve sofrer, assim, as consequências de sua atitude intempestiva e pouco salutar, na medida em que levou o empregado, por duas vezes, à Bahia, sem nenhuma medida eficaz, já que o trabalhador teria que aguardar a a cirurgia pelo sistema público de saúde, sem data definida, o que já acontecia em Palmas. E, indiferente à aflição que acomete o empregado acidentado, o que se constata é que a impetrante busca de todas as formas minorar os custos financeiros aos quais está obrigado a arcar”, assinalou.

O relator apontou que, nesse cenário, a decisão da primeira instância não pode ser considerada arbitrária ou violadora de direito, pois pretendeu solucionar imediatamente a angústia do trabalhador e os valores apresentados não eram abusivos, em razão da complexidade da cirurgia. Assim, seguindo o voto do desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção Especializada revogou a liminar anteriormente concedida e negou o mandado de segurança, mantendo o bloqueio determinado pelo juízo de 1º grau.

Processo: 0000172-84.2013.5.10.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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