TRT10 - Empresa terá que arcar com cirurgia de empregado vítima de
acidente de trabalho
A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou mandado de segurança impetrado pela
Marítima Prestação de Serviços Pós-Colheita contra decisão da primeira
instância a qual determinou que a empresa providenciasse imediatamente a
internação de um empregado seu em um hospital, para a realização de uma
cirurgia para correção de problemas na coluna cervical causados por um acidente
de trabalho.
O titular da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), juiz
Francisco Rodrigues de Barros, concedeu liminar para que a empresa fizesse a
internação ou depositasse R$ 67,5 mil, valor estimado para o tratamento, em juízo. Em caso de descumprimento,
estipulou multa diária de R$ 1mil. Como a Marítima não tomou qualquer
providência, foi determinado o bloqueio do montante por meio do sistema
BacenJud.
Segundo o magistrado, havia provas da existência do
acidente de trabalho, da provável responsabilidade do empregador, da
necessidade da cirurgia, da urgência desse tratamento, já que o seu retardamento
poderia trazer danos irreparáveis, da falta de condições adequadas na rede
hospitalar pública, da ausência de condições financeiras do trabalhador de
custear tratamento em unidade particular e da possível obrigação da empresa de
prestar assistência ao empregado.
No mandado de segurança impetrado no TRT10, a
Marítima alegou que o bloqueio das suas contas bancárias decorrente da decisão
violou direito líquido e certo previsto no artigo 620 do Código de Processo
Civil (“quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”).
O relator da ação, desembargador Ribamar Lima Júnior,
concedeu liminar determinando a suspensão da decisão da primeira instância até
o julgamento do mérito. No entanto, ao analisar as informações prestadas pelo
juiz Francisco Rodrigues de Barros e os elementos de provas produzidos nos
autos, o magistrado considerou que a liminar deveria ser cassada.
Sem resposta - Segundo o desembargador, o trabalhador
não obteve por parte da empresa e do sistema de saúde público respostas
satisfatórias ao prejuízo causado pelo grave acidente de trabalho. “O empregado
acidentado aguardava a realização de uma segunda cirurgia, no hospital público
de Palmas, para correção de sequelas derivadas do acidente de trabalho, quando
foi deslocado, por ordem do empregador, para a cidade de Salvador (BA), com a
promessa de ser submetido à indispensável intervenção cirúrgica em hospital
particular”, narrou.
O relator observou que, devido ao custo elevado da
cirurgia, o empregado foi compelido a aceitar a espera do procedimento pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) da Bahia, com o que não concordou. “E a
discordância tem sua razão, haja vista que, segundo relatório médico, a lesão
sofrida pelo empregado é degenerativa e pode evoluir para um quadro de alta
gravidade, que poderá até mesmo levar a paraplegia e risco de morte caso não
seja tratado com brevidade”, sustentou.
De acordo com o desembargador Ribamar Lima Júnior, a
iniciativa de retirar o empregado do SUS de Palmas foi da empresa. “Deve
sofrer, assim, as consequências de sua atitude intempestiva e pouco salutar, na
medida em que levou o empregado, por duas vezes, à Bahia, sem nenhuma medida
eficaz, já que o trabalhador teria que aguardar a a cirurgia pelo sistema
público de saúde, sem data definida, o que já acontecia em Palmas. E, indiferente à
aflição que acomete o empregado acidentado, o que se constata é que a
impetrante busca de todas as formas minorar os custos financeiros aos quais
está obrigado a arcar”, assinalou.
O relator apontou que, nesse cenário, a decisão da
primeira instância não pode ser considerada arbitrária ou violadora de direito,
pois pretendeu solucionar imediatamente a angústia do trabalhador e os valores
apresentados não eram abusivos, em razão da complexidade da cirurgia. Assim,
seguindo o voto do desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção
Especializada revogou a liminar anteriormente concedida e negou o mandado de
segurança, mantendo o bloqueio determinado pelo juízo de 1º grau.
Processo: 0000172-84.2013.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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