TRF1 - Turma permite desaposentação sem devolução de dinheiro ao INSS
A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a
possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de
contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício,
sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício.
A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que
julgou improcedente o pedido de desaposentação. Sustentou, em síntese, que pode
renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova
aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento
jurisprudencial dominante. Alegou, ainda, o requerente tratar-se a
aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.
O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa
Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão
do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial
disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de
contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais
vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em
razão da primeira aposentadoria”.
Continuou o juiz: “dessa forma é possível obter-se
aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à
jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial”.
Diante disso, conforme sustenta o magistrado, deve
ser concedida ao apelante a aposentadoria requerida, a partir da propositura da
ação, devendo ser pagas as diferenças entre a aposentadoria anteriormente
recebida e a nova aposentadoria concedida, tomando por marco e termo inicial a
data do ajuizamento da ação, na ausência de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, o relator deu provimento à apelação
para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a implantar o benefício de nova aposentadoria em nome do autor a partir da
propositura da ação.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0036685-67.2012.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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